Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq731997
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tunas - RS
Ano
2022
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Segundo os termos da Lei de Improbidade Administrativa, na apuração dos ilícitos previstos nessa Lei, será garantida ao investigado a oportunidade de manifestação por:
AEscrito.
BGestos.
CSinais.
DAplicativos de mensagens.
ETradutor.
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GabaritoA — Escrito.
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Improbidade administrativa: manifestação do investigado
Gabarito: letra A. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 garante ao investigado, na apuração dos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos. As demais alternativas (gestos, sinais, aplicativos de mensagens, tradutor) não têm previsão legal.
A questão cobra a literalidade do dispositivo que assegura o contraditório e a ampla defesa na fase investigatória da improbidade. O parágrafo único do art. 22 foi incluído pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a LIA, e estabelece expressamente a forma da manifestação do investigado. Esse dispositivo é a concretização, no âmbito da improbidade, dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), que se aplicam também aos procedimentos investigatórios, não apenas ao processo judicial.
A distinção que importa: a manifestação por escrito é a regra na fase de apuração (inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado), enquanto a oitiva pessoal, quando cabível, segue as regras do procedimento comum. A banca explora a pegadinha de oferecer formas de manifestação que não estão previstas na lei, tentando confundir o candidato com meios modernos ou alternativos de comunicação.
Art. 22Lei-8429
Art. 22 — "Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial"
Parágrafo único — "Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que determina o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.429/1992: a manifestação do investigado será por escrito. A lei é expressa ao garantir essa forma de manifestação, acompanhada da possibilidade de juntada de documentos. É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A manifestação por gestos não tem qualquer previsão na Lei de Improbidade Administrativa. A lei exige forma escrita, não admitindo manifestação gestual como meio de defesa no procedimento investigatório. A banca insere essa alternativa como distrator, explorando a confusão com formas de comunicação não verbal que não se aplicam ao contexto jurídico-administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A manifestação por sinais também não encontra amparo legal. Assim como os gestos, os sinais não são forma de manifestação prevista na LIA para o investigado. A lei é taxativa ao estabelecer a forma escrita, não deixando margem para outras modalidades de comunicação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A manifestação por aplicativos de mensagens é uma alternativa que tenta atualizar o dispositivo, mas não corresponde ao texto legal. A lei não prevê essa forma de manifestação, mesmo considerando a evolução tecnológica. O legislador optou pela forma escrita tradicional, que pode ser materializada em petição ou documento físico ou eletrônico, mas não por meio de aplicativos de mensagens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A manifestação por tradutor não é uma forma de manifestação do investigado, mas um instrumento de auxílio para garantir a compreensão e a comunicação em determinadas situações (como para pessoas com deficiência auditiva ou que não dominam o idioma). A lei não prevê essa figura como forma de manifestação, mas sim a manifestação por escrito. O tradutor, quando necessário, seria um meio para viabilizar a compreensão, não a forma da manifestação em si.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a forma de manifestação (escrita) e os meios de comunicação ou instrumentos de acessibilidade. O candidato pode ser tentado a escolher "aplicativos de mensagens" por ser uma forma moderna de comunicação, mas a lei é expressa: a manifestação é por escrito. Fique atento à literalidade do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de literalidade da LIA, memorize os pontos-chave do art. 22: (1) quem pode instaurar o inquérito civil (Ministério Público); (2) as formas de provocação (de ofício, requerimento de autoridade administrativa ou representação); (3) a garantia de manifestação por escrito e juntada de documentos. Esses são os elementos mais cobrados pela banca.