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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq732029
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tunas - RS
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Tesoureiro
Segundo os termos da Lei de Improbidade Administrativa, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe:
  1. AMenor de idade.
  2. BIncapaz.
  3. CCulpado.
  4. DInocente.
  5. EResponsável.
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GabaritoD — Inocente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de representação por ato de improbidade (art. 19 da Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra D. O art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa tipifica como crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente — é exatamente esse o teor da alternativa correta. A conduta criminosa reside na consciência da inocência do denunciado, não em sua condição pessoal (idade, capacidade, culpa ou responsabilidade).

O dispositivo em questão é uma norma penal que protege a honra e a imagem do agente público e do terceiro beneficiário contra denúncias caluniosas. A tipificação exige o elemento subjetivo do dolo: o denunciante deve saber que a pessoa é inocente. Se o denunciante age de boa-fé, ainda que a denúncia se mostre infundada, não há crime. A pena é de detenção de seis a dez meses e multa, e o parágrafo único ainda prevê a obrigação de indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 19Lei-8429

Art. 19 — "Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa."

A banca explora a confusão entre o crime do art. 19 da LIA e a denunciação caluniosa do art. 339 do Código Penal. Ambos punem a imputação falsa de ato ímprobo a quem se sabe inocente, mas são tipos distintos: o art. 19 é específico da representação por improbidade, enquanto o art. 339 é o crime genérico de dar causa à instauração de investigação ou processo imputando crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo a alguém que se sabe inocente. A diferença prática está no objeto: o art. 19 protege especificamente contra a representação por ato de improbidade, enquanto o art. 339 abrange qualquer imputação falsa que dê causa a procedimentos investigatórios ou judiciais.

A pegadinha da questão está em desviar o foco para características pessoais do denunciado (menoridade, incapacidade, culpa, responsabilidade) quando o que define o crime é o conhecimento do denunciante sobre a inocência. O elemento subjetivo é o dolo de saber que a acusação é falsa — não importa quem é o denunciado, mas o que o denunciante sabe.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A menoridade do denunciado não é elemento do tipo penal do art. 19. O crime se configura independentemente da idade da vítima; o que importa é o conhecimento do denunciante sobre a inocência. A menoridade poderia ser relevante em outros contextos (como proteção especial a crianças e adolescentes), mas não aqui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A incapacidade do denunciado também não integra o tipo. O art. 19 não faz qualquer referência à capacidade civil ou mental da vítima. O núcleo do tipo é a consciência do denunciante de que está acusando alguém inocente, não a condição pessoal do acusado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Se o autor da denúncia sabe que o denunciado é culpado, não há crime — a representação é legítima. O crime exige exatamente o oposto: a consciência da inocência. Esta alternativa inverte o elemento subjetivo do tipo, sendo o distrator mais perigoso, pois o candidato pode confundir a exigência de dolo com a necessidade de o denunciado ser culpado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o teor do art. 19: o crime ocorre "quando o autor da denúncia o sabe inocente". O elemento subjetivo é o dolo de saber que a acusação é falsa. Se o denunciante age de boa-fé, ainda que a denúncia se mostre infundada, não há crime. Esta é a leitura literal do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade do denunciado não é elemento do tipo. O art. 19 não exige que o denunciado seja responsável ou irresponsável; o que importa é o conhecimento do denunciante sobre a inocência. A palavra "responsável" aqui é um distrator que remete à ideia de culpabilidade, mas não corresponde ao texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato focar nas características do denunciado (menor, incapaz, culpado, responsável) quando o que decide o crime é o estado mental do denunciante — ele precisa saber que a vítima é inocente. O art. 19 não fala nada sobre quem é o denunciado; fala sobre o que o denunciante sabe. Memorize: o crime é de denunciação caluniosa específica, e o elemento subjetivo é o dolo de saber da inocência.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 19, sublinhe sempre a expressão "o sabe inocente" — é ela que define o crime. Compare com o art. 339 do CP (denunciação caluniosa genérica) e perceba que ambos exigem o conhecimento da inocência. Na prova, se a alternativa falar de qualquer característica do denunciado que não seja a inocência, descarte-a.

Gabarito: letra D.

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