Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq732083
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Viamão - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Licitações
A modalidade diálogo competitivo representa uma importante inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021. Considerando as disposições legais previstas na legislação acerca do tema, assinale a alternativa INCORRETA.
AO diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
BA Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.
CA Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
DA Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.
EA Administração apresentará, aos licitantes convidados um breve relato sobre suas necessidades e estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
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GabaritoE — A Administração apresentará, aos licitantes convidados um breve relato sobre suas necessidades e estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Diálogo competitivo na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA porque troca o prazo mínimo para manifestação de interesse na participação da licitação: a lei estabelece 25 (vinte e cinco) dias úteis, e não 15 (quinze) dias úteis, como afirma a assertiva (art. 32, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021). Todas as demais alternativas reproduzem corretamente as disposições legais sobre o diálogo competitivo.
O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei nº 14.133/2021, ao lado do pregão, da concorrência, do concurso e do leilão. Trata-se de inovação da nova lei, inspirada no "diálogo concorrencial" da União Europeia, e é definida no art. 6º, XLII, como a modalidade em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
A modalidade é restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de a necessidade ser satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração (art. 32, I). O procedimento é detalhado no art. 32, § 1º, que estabelece as regras desde a divulgação do edital até a definição da proposta vencedora.
A banca explora a confusão entre os prazos da fase inicial do diálogo competitivo: o prazo para manifestação de interesse é de 25 dias úteis, enquanto o prazo para apresentação de propostas na fase competitiva é de 60 dias úteis. O candidato desatento pode inverter ou trocar esses números.
Art. 32, §1Lei-14133
Art. 32, § 1º, I — "a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação"
Prazo
Finalidade
Base Legal
25 dias úteis
Manifestação de interesse na participação da licitação
Art. 32, § 1º, I
60 dias úteis
Apresentação de propostas na fase competitiva
Art. 32, § 1º, VIII
1Edital com necessidades
2Manifestação de interesse (25 dias úteis)
3Seleção de licitantes
4Diálogos com licitantes
5Conclusão do diálogo
6Edital da fase competitiva
7Propostas (60 dias úteis)
8Julgamento e contratação
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz fielmente o art. 32, § 1º, XI, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. O § 2º do mesmo artigo acrescenta que esses profissionais assinarão termo de confidencialidade e se absterão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa espelha o art. 32, § 1º, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que determina que, ao declarar concluído o diálogo, a Administração deve juntar aos autos os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução e os critérios objetivos, e abrir prazo não inferior a 60 (sessenta) dias úteis para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa reproduz o art. 32, § 1º, X, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado. Essa regra concretiza o princípio do julgamento objetivo e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa reproduz o art. 32, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que veda à Administração revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento. Essa vedação é essencial para garantir a confidencialidade das soluções apresentadas durante o diálogo e evitar vantagens indevidas.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa erra ao afirmar que a Administração estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação. O prazo correto é de 25 (vinte e cinco) dias úteis, conforme o art. 32, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021. A banca trocou o número para testar o conhecimento literal do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de manifestação de interesse (25 dias úteis) por 15 dias úteis. Fique atento: o prazo de 60 dias úteis é para apresentação de propostas na fase competitiva (art. 32, § 1º, VIII), não para a manifestação de interesse. Memorize os dois prazos e não os confunda!
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o diálogo competitivo, decore os prazos-chave: 25 dias úteis para manifestação de interesse e 60 dias úteis para apresentação de propostas. A banca adora trocar esses números. Além disso, lembre-se de que a comissão de contratação deve ter pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos.
Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois o prazo mínimo para manifestação de interesse é de 25 dias úteis, e não 15.