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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq732083
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Viamão - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Licitações
A modalidade diálogo competitivo representa uma importante inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021. Considerando as disposições legais previstas na legislação acerca do tema, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AO diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
  2. BA Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.
  3. CA Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
  4. DA Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento.
  5. EA Administração apresentará, aos licitantes convidados um breve relato sobre suas necessidades e estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — A Administração apresentará, aos licitantes convidados um breve relato sobre suas necessidades e estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diálogo competitivo na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA porque troca o prazo mínimo para manifestação de interesse na participação da licitação: a lei estabelece 25 (vinte e cinco) dias úteis, e não 15 (quinze) dias úteis, como afirma a assertiva (art. 32, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021). Todas as demais alternativas reproduzem corretamente as disposições legais sobre o diálogo competitivo.

O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei nº 14.133/2021, ao lado do pregão, da concorrência, do concurso e do leilão. Trata-se de inovação da nova lei, inspirada no "diálogo concorrencial" da União Europeia, e é definida no art. 6º, XLII, como a modalidade em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

A modalidade é restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de a necessidade ser satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração (art. 32, I). O procedimento é detalhado no art. 32, § 1º, que estabelece as regras desde a divulgação do edital até a definição da proposta vencedora.

A banca explora a confusão entre os prazos da fase inicial do diálogo competitivo: o prazo para manifestação de interesse é de 25 dias úteis, enquanto o prazo para apresentação de propostas na fase competitiva é de 60 dias úteis. O candidato desatento pode inverter ou trocar esses números.

Art. 32, §1Lei-14133

Art. 32, § 1º, I — "a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação"

Prazo

Finalidade

Base Legal

25 dias úteis

Manifestação de interesse na participação da licitação

Art. 32, § 1º, I

60 dias úteis

Apresentação de propostas na fase competitiva

Art. 32, § 1º, VIII

  1. 1Edital com necessidades
  2. 2Manifestação de interesse (25 dias úteis)
  3. 3Seleção de licitantes
  4. 4Diálogos com licitantes
  5. 5Conclusão do diálogo
  6. 6Edital da fase competitiva
  7. 7Propostas (60 dias úteis)
  8. 8Julgamento e contratação
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz fielmente o art. 32, § 1º, XI, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. O § 2º do mesmo artigo acrescenta que esses profissionais assinarão termo de confidencialidade e se absterão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa espelha o art. 32, § 1º, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que determina que, ao declarar concluído o diálogo, a Administração deve juntar aos autos os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução e os critérios objetivos, e abrir prazo não inferior a 60 (sessenta) dias úteis para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa reproduz o art. 32, § 1º, X, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado. Essa regra concretiza o princípio do julgamento objetivo e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz o art. 32, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que veda à Administração revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento. Essa vedação é essencial para garantir a confidencialidade das soluções apresentadas durante o diálogo e evitar vantagens indevidas.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa erra ao afirmar que a Administração estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação. O prazo correto é de 25 (vinte e cinco) dias úteis, conforme o art. 32, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021. A banca trocou o número para testar o conhecimento literal do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de manifestação de interesse (25 dias úteis) por 15 dias úteis. Fique atento: o prazo de 60 dias úteis é para apresentação de propostas na fase competitiva (art. 32, § 1º, VIII), não para a manifestação de interesse. Memorize os dois prazos e não os confunda!

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre o diálogo competitivo, decore os prazos-chave: 25 dias úteis para manifestação de interesse e 60 dias úteis para apresentação de propostas. A banca adora trocar esses números. Além disso, lembre-se de que a comissão de contratação deve ter pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos.

Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois o prazo mínimo para manifestação de interesse é de 25 dias úteis, e não 15.

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