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Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades em Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoConceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades em Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq732084
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Viamão - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Licitações
Considerando as sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta.
  1. ASerão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas exclusivamente as seguintes sanções: advertência, multa e impedimento de licitar e contratar.
  2. BNa aplicação das sanções, serão considerados os seguintes fatores: a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
  3. CA sanção de multa será calculada na forma do edital ou do contrato e não poderá ser inferior a 10% sobre o valor total da contratação.
  4. DA personalidade jurídica poderá ser desconsiderada apenas por intervenção judicial, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo que, nesse caso, os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos exclusivamente aos seus administradores e sócios com poderes de administração.
  5. EÉ vedada a aplicação de forma cumulativa de quaisquer penalidades previstas na referida Lei, devendo a Administração optar por apenas uma penalidade de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
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GabaritoB — Na aplicação das sanções, serão considerados os seguintes fatores: a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o rol de fatores que devem ser considerados na aplicação das sanções administrativas, conforme o art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas contêm erros materiais: a letra A omite a sanção de declaração de inidoneidade; a letra C fixa percentual mínimo incorreto (o correto é 0,5%); a letra D restringe indevidamente a desconsideração da personalidade jurídica à via judicial; e a letra E veda a cumulação de sanções, quando a lei expressamente a permite.

A Lei nº 14.133/2021, que institui o novo regime de licitações e contratos administrativos, prevê em seu art. 156 um rol de sanções administrativas aplicáveis ao responsável por infrações administrativas. Esse rol é taxativo e compõe-se de quatro espécies: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A novidade da nova lei, em relação à revogada Lei nº 8.666/1993, está no detalhamento das regras de aplicação, com a fixação de balizas objetivas que conferem maior segurança jurídica e observância ao princípio da proporcionalidade.

O § 1º do art. 156 estabelece os critérios que a Administração deve sopesar ao aplicar as sanções. Esses critérios funcionam como uma verdadeira "dosimetria" administrativa, garantindo que a penalidade seja proporcional à infração. A inclusão do programa de integridade (compliance) como fator atenuante é uma das inovações mais relevantes, demonstrando a preocupação do legislador em incentivar boas práticas de governança corporativa.

A banca explora, nesta questão, a literalidade do dispositivo e a capacidade do candidato de identificar os erros sutis inseridos nas alternativas. É fundamental conhecer não apenas o rol de sanções, mas também os percentuais da multa, as hipóteses de aplicação de cada sanção e as regras de cumulação.

Art. 156, §1Lei-14133

Art. 156 — Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I — advertência;

II — multa;

III — impedimento de licitar e contratar;

IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º — Na aplicação das sanções serão considerados:

I — a natureza e a gravidade da infração cometida;

II — as peculiaridades do caso concreto;

III — as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV — os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V — a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Sanções (art. 156)
  • 1Rol taxativo
    • Advertência
    • Multa
    • Impedimento de licitar
    • Declaração de inidoneidade
  • 2Dosimetria (§1º)
    • Natureza e gravidade
    • Peculiaridades do caso
    • Agravantes/atenuantes
    • Danos à Administração
    • Programa de integridade
  • 3Multa (§3º)
    • Mínimo 0,5%
    • Máximo 30%
  • 4Cumulação (§7º)
    • Multa + demais sanções
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "exclusivamente" e na omissão de uma das sanções. O art. 156, caput, prevê quatro sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A alternativa lista apenas três, suprimindo a mais grave delas. A banca tenta confundir o candidato que não memorizou o rol completo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, os cinco incisos do § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021: natureza e gravidade da infração; peculiaridades do caso concreto; circunstâncias agravantes ou atenuantes; danos à Administração; e implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. É a transcrição fiel do dispositivo legal, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está no percentual mínimo da multa. O art. 156, § 3º, estabelece que a multa "não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta". A alternativa afirma que o mínimo é de 10%, o que não encontra amparo legal. O percentual de 10% não corresponde a nenhum parâmetro previsto na lei para a multa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre "apenas por intervenção judicial", mas a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 160, prevê a possibilidade de desconsideração na esfera administrativa, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Segundo, restringe a extensão dos efeitos das sanções "exclusivamente aos seus administradores e sócios com poderes de administração", quando a lei também alcança a pessoa jurídica sucessora e a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle. A banca tenta confundir o instituto com a desconsideração prevista no Código Civil, que é exclusivamente judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é "vedada a aplicação de forma cumulativa de quaisquer penalidades", o que contraria o art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo expressamente permite a cumulação: "As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo". Ou seja, a multa (inciso II) pode ser aplicada em conjunto com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade. A banca inverte a regra legal para testar o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de regras e a omissão de elementos. Na letra A, omite a sanção mais grave (declaração de inidoneidade); na letra C, troca o percentual mínimo da multa (0,5% por 10%); na letra D, restringe a desconsideração à via judicial e limita os efeitos; e na letra E, veda a cumulação que a lei permite. Memorize o rol completo do art. 156 e os percentuais do § 3º para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra B.

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