Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2022
- Código
- qq732700
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- SEJUSP-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Agente de Segurança Socioeducativo
- Aconvalidados
- Brevogados
- Canulados
- Dremovidos
GabaritoA — convalidados
Gabarito: letra A. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 55, estabelece que os atos com defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, desde que a decisão evidencie que não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A convalidação é o instituto que sana o vício, preservando o ato com efeitos retroativos.
A questão cobra a literalidade do art. 55 da Lei do Processo Administrativo Federal. A banca explora a distinção entre os três principais modos de extinção/saneamento dos atos administrativos: anulação (vício de legalidade, efeito ex tunc), revogação (mérito/conveniência, efeito ex nunc) e convalidação (saneamento de vício sanável, efeito ex tunc). A alternativa correta é a que reproduz exatamente o termo usado pelo legislador: "convalidados".
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"
A convalidação é um ato discricionário da Administração ("poderão"), que atua sobre vícios sanáveis — tipicamente os de competência e de forma. Já os vícios insanáveis (objeto ilícito, finalidade contrária ao interesse público, motivo inexistente) não admitem convalidação, impondo a anulação. A distinção é essencial: enquanto a anulação extingue o ato por ilegalidade, a convalidação o aproveita, corrigindo o defeito.
Critério | Convalidação | Revogação | Anulação |
|---|---|---|---|
Fundamento | Vício sanável | Mérito (conveniência/oportunidade) | Vício de legalidade (insanável) |
Efeito | Ex tunc (retroage) | Ex nunc (prospectivo) | Ex tunc (retroativo) |
Ato atingido | Válido (após saneamento) | Válido | Inválido |
Natureza | Discricionária ("poderão") | Discricionária | Vinculada (dever) |
A alternativa reproduz fielmente o art. 55 da Lei nº 9.784/1999. O termo "convalidados" é exatamente o que o dispositivo utiliza para designar o saneamento dos atos com defeitos sanáveis pela própria Administração, quando ausente lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros.
A revogação é a extinção do ato por razões de conveniência e oportunidade (mérito), incidindo sobre atos válidos e produzindo efeitos ex nunc (prospectivos). Não se aplica ao caso de defeitos sanáveis, pois a revogação não sana vício algum — ela retira o ato do mundo jurídico por juízo de oportunidade. O art. 53 da Lei nº 9.784/1999 trata da revogação, mas o enunciado descreve hipótese de convalidação.
A anulação é a extinção do ato por vício de legalidade (insanável), com efeitos ex tunc (retroativos). O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos com efeitos favoráveis. No entanto, o enunciado fala em "defeitos sanáveis" e ausência de lesão/prejuízo — exatamente os requisitos da convalidação, não da anulação. A anulação é cabível quando o vício é insanável ou quando a convalidação não é possível.
"Removidos" não é um instituto de extinção ou saneamento de atos administrativos. O termo "remoção" no Direito Administrativo refere-se, em regra, ao deslocamento do servidor no âmbito do quadro funcional (art. 36 da Lei nº 8.112/1990), não tendo relação com a validade dos atos. A alternativa é um distrator sem amparo legal no contexto da Lei nº 9.784/1999.
A banca explora a confusão clássica entre os três institutos. O candidato que não domina a distinção pode marcar "anulados", pois é o termo mais comum em questões de atos administrativos. Mas a anulação é para vícios insanáveis; quando o defeito é sanável e não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, o ato deve ser convalidado. Lembre-se: anulação = ilegalidade; revogação = mérito; convalidação = saneamento de vício sanável.
Gabarito: letra A
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