Bens públicos: classificação quanto à destinação
Gabarito: letra A. O prédio onde funciona uma escola pública é bem público de uso especial, pois está afetado à prestação de um serviço público (educação), conforme a classificação do art. 99 do Código Civil. A alternativa correta é a letra A.
A classificação dos bens públicos quanto à destinação (ou afetação) é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo. O Código Civil, em seu art. 99, divide os bens públicos em três categorias: uso comum do povo, uso especial e dominicais. A distinção é essencial porque define o regime jurídico aplicável, especialmente quanto à alienabilidade.
Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização de todos, sem necessidade de autorização individualizada, como rios, mares, estradas, ruas e praças. Já os bens de uso especial são os afetados à execução de serviços públicos ou à realização dos serviços administrativos, como os edifícios das repartições públicas, os veículos oficiais e, no caso da questão, as escolas públicas. Por fim, os bens dominicais são os que não possuem destinação pública específica, constituindo o patrimônio disponível da Administração, como terrenos de marinha e terras devolutas.
A pegadinha da banca está em confundir o conceito de afetação com o de uso comum. O prédio da escola é afetado a um fim público (educação), mas isso não o torna de uso comum do povo — ele é de uso especial, pois é um instrumento para a prestação de um serviço público. A afetação é o que distingue os bens de uso comum e de uso especial (inalienáveis enquanto afetados) dos bens dominicais (desafetados e alienáveis).
Art. 99CC
Art. 99 — "São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
Critério | Uso comum do povo | Uso especial | Dominicais |
|---|
Destinação | Utilização de todos | Serviço público ou administrativo | Sem destinação pública específica |
Exemplos | Rios, mares, estradas, ruas, praças | Escolas, repartições, veículos oficiais | Terrenos de marinha, terras devolutas |
Afetação | Afetado | Afetado | Desafetado |
Alienabilidade | Inalienável enquanto afetado | Inalienável enquanto afetado | Alienável na forma da lei |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prédio da escola pública é um bem de uso especial, pois está afetado à prestação de um serviço público (educação). O art. 99, II, do Código Civil exemplifica essa categoria com "edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração". A escola é um instrumento do serviço público educacional, portanto, enquadra-se perfeitamente nessa classificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização de todos, sem necessidade de autorização individualizada, como rios, mares, estradas, ruas e praças (art. 99, I, do CC). O prédio da escola não se enquadra nessa categoria, pois não é um local aberto à utilização pública indiscriminada — seu uso é restrito à comunidade escolar e vinculado à prestação do serviço educacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os bens dominiais (ou dominicais) são os que não possuem destinação pública específica, constituindo o patrimônio disponível da Administração (art. 99, III, do CC). São bens desafetados, que podem ser alienados na forma da lei. O prédio da escola, ao contrário, está afetado a um serviço público, sendo, portanto, um bem de uso especial, não dominial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mistura conceitos: o prédio da escola é afetado a um serviço público, mas isso o torna de uso especial, não de uso comum. A afetação é o que caracteriza tanto os bens de uso comum quanto os de uso especial, mas a destinação específica do prédio escolar (prestação de serviço público) o enquadra na segunda categoria, não na primeira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Reserva patrimonial" não é uma classificação legal dos bens públicos. O termo pode remeter à ideia de bens dominicais (patrimônio disponível), mas o prédio da escola, por estar afetado a um serviço público, é um bem de uso especial, não uma reserva patrimonial. A expressão não encontra amparo na classificação do art. 99 do Código Civil.
Gabarito: letra A