Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
qq733266
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão
A Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, define que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. O art. 15 define que, no julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios, a EXCEÇÃO:
Ado menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
Bda melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Cda menor oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
Dda melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
Eda melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado com o de melhor técnica.
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GabaritoC — da menor oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Critérios de julgamento na licitação de concessão (Lei nº 8.987/1995)
Gabarito: letra C. A alternativa C é a exceção pedida, pois o art. 15 da Lei nº 8.987/1995 prevê como critério de julgamento a maior oferta nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão (inciso II), e não a "menor oferta". Todas as demais alternativas reproduzem corretamente os critérios legais.
A Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o art. 175 da Constituição Federal, estabelece no art. 15 um rol de critérios que podem ser adotados no julgamento da licitação para concessão de serviço público. A banca cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, exigindo que o candidato identifique qual alternativa não corresponde a um dos critérios legais. A pegadinha está na inversão do termo "maior" por "menor" na alternativa C, que é uma armadilha clássica de troca de palavra.
O art. 15 da Lei nº 8.987/1995 elenca os critérios de julgamento da licitação para concessão de serviço público. São eles:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
A alternativa C afirma que seria critério a "menor oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão". Isso está errado, pois o inciso II do art. 15 fala em maior oferta, e não menor. A lógica é que, quando o poder concedente recebe pagamento pela outorga, interessa a ele a maior oferta, pois isso representa maior retorno financeiro para o Estado.
As demais alternativas estão corretas, pois reproduzem fielmente os incisos do art. 15:
A – corresponde ao inciso I (menor valor da tarifa);
B – corresponde ao inciso VII (melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas);
D – corresponde ao inciso IV (melhor proposta técnica, com preço fixado no edital);
E – corresponde ao inciso V (combinação dos critérios de menor valor da tarifa com o de melhor técnica).
Critérios de julgamento (art. 15, Lei 8.987/1995): Tarifa (Menor valor da tarifa (I)); Outorga (Maior oferta pela outorga (II), Melhor oferta após qualificação técnica (VII)); Técnica (Melhor proposta técnica, preço fixado (IV)); Combinações (Dois a dois (III), Menor tarifa + melhor técnica (V), Maior oferta + melhor técnica (VI))
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "maior" por "menor" na alternativa C. O candidato desatento pode marcar a alternativa C como correta, pois ela parece plausível, mas o art. 15, II, fala em maior oferta. Fique atento a essa inversão clássica de termos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os critérios do art. 15, lembre-se de que eles envolvem tarifa, oferta pela outorga e técnica. A combinação entre eles também é possível. Na prova, desconfie de alternativas que invertam "maior" por "menor" ou que troquem os incisos.