Questão de Direito Administrativo — Princípios da Administração Pública — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Princípios da Administração Pública
Código
qq733441
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Agente Penitenciário
Antônio, agente público do Estado, com vistas a ocultar irregularidades, de forma livre e consciente, deixou de prestar contas quando era obrigado e dispunha de condições para isso. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa correta.
AAntônio atentou contra a Administração Pública através de ato de improbidade administrativa descrito como gerador de enriquecimento ilícito.
BAntônio atentou contra a Administração Pública, gerando prejuízo ao erário ao ofender a Lei de Improbidade Administrativa.
CAntônio atentou contra os princípios da Administração Pública descritos na Lei de Improbidade Administrativa.
DAntônio atentou contra os princípios da Administração Pública, além de gerar prejuízo ao erário por ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa.
EAntônio não praticou ato de improbidade administrativa.
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GabaritoC — Antônio atentou contra os princípios da Administração Pública descritos na Lei de Improbidade Administrativa.
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Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra C. A conduta de Antônio — deixar de prestar contas quando obrigado, dispondo de condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades — amolda-se exatamente ao tipo do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, que define o ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. A alternativa C é a única que enquadra corretamente a conduta, sem exigir dano ao erário ou enriquecimento ilícito, que não são elementos desse tipo.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção é crucial: enquanto o enriquecimento ilícito exige a vantagem patrimonial indevida e o prejuízo ao erário exige a perda patrimonial efetiva, o ato contra os princípios prescinde de ambos — basta a violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
O art. 11, VI, da LIA, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é a norma que decide a questão. A conduta descrita no enunciado — deixar de prestar contas quando obrigado, dispondo de condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades — é literalmente o tipo do inciso VI. A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo, que foi alterado para incluir os requisitos de "dispor de condições" e "vistas a ocultar irregularidades".
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
O § 4º do mesmo artigo reforça que esses atos "exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". Ou seja, a conduta de Antônio é típica do art. 11, e não se exige dano ao erário ou enriquecimento para sua configuração.
A pegadinha da questão está em tentar enquadrar a conduta nas outras espécies de improbidade (enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário), quando o tipo correto é o de violação aos princípios. O candidato que não conhece a literalidade do art. 11, VI, pode ser levado a escolher uma alternativa que mencione dano ao erário, mas a lei é clara: a conduta de deixar de prestar contas, nas condições descritas, é ato contra os princípios.
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Exige vantagem patrimonial indevida
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Exige dano patrimonial efetivo
3Atentam contra os princípios (art. 11)
Basta violação dolosa dos deveres
Independe de dano ao erário
Independe de enriquecimento ilícito
Deixar de prestar contas (inciso VI)
Desde que disponha de condições
Com vistas a ocultar irregularidades
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de Antônio não configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida, o que não se verifica no simples fato de deixar de prestar contas. A alternativa erra ao classificar a conduta como geradora de enriquecimento ilícito, quando o tipo correto é o do art. 11.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de Antônio não gera prejuízo ao erário. O prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) exige a ocorrência de dano patrimonial efetivo ao ente público. No caso, não há menção a qualquer perda patrimonial; a conduta é de violação aos princípios, que independe de dano ao erário, conforme o art. 11, § 4º. A alternativa erra ao exigir prejuízo ao erário para a configuração do ato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Antônio — deixar de prestar contas quando obrigado, dispondo de condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades — é exatamente o tipo do art. 11, VI, da LIA, que define o ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. A alternativa está correta ao enquadrar a conduta nessa espécie de improbidade, sem exigir dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a conduta também gera prejuízo ao erário. Como visto, o ato contra os princípios independe de dano ao erário (art. 11, § 4º). A conduta de Antônio é apenas de violação aos princípios, não havendo prejuízo ao erário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de Antônio é, sim, ato de improbidade administrativa, pois se amolda ao art. 11, VI, da LIA. A alternativa erra ao afirmar que não houve ato de improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inserir elementos de outras espécies de improbidade (enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário) nas alternativas. A conduta de deixar de prestar contas, nas condições do art. 11, VI, é ato contra os princípios, e não exige dano ao erário ou enriquecimento. Fique atento à literalidade do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, identifique primeiro a conduta descrita no enunciado e compare com os tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Lembre-se: enriquecimento ilícito exige vantagem patrimonial; prejuízo ao erário exige dano; ato contra os princípios exige apenas violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.