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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq733489
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Penitenciário - Arquitetura
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, analise as assertivas abaixo:I. Empreitada por preço unitário é a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.II. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, dentre outros, autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.III. Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações e Contratos Administrativos — Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E — estão corretas as assertivas I, II e III. A assertiva I reproduz o conceito legal de empreitada por preço unitário (art. 6º, XXVIII, da Lei 14.133/2021); a II reproduz a vedação do art. 14, I, da mesma lei, que impede o autor do anteprojeto, projeto básico ou executivo de disputar licitação relacionada ao seu trabalho; e a III está correta porque o art. 15, § 4º, da Lei 14.133/2021 permite que o edital estabeleça limite máximo de empresas consorciadas, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.

A questão exige conhecimento literal de dispositivos da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que substituiu gradualmente a Lei 8.666/1993. Vamos analisar cada assertiva com profundidade, citando os artigos pertinentes.

Lei 14.133/2021 — Licitações
  • 1Empreitada por preço unitário (art. 6º, XXVIII)
    • Preço certo de unidades determinadas
  • 2Vedação (art. 14, I)
    • Autor do anteprojeto/projeto básico/executivo
    • Não pode disputar licitação relacionada
  • 3Consórcio (art. 15, §4º)
    • Limite máximo de empresas
    • Exige justificativa técnica aprovada
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Assertiva I — ✅ Correta

A assertiva I define corretamente a empreitada por preço unitário. O art. 6º, XXVIII, da Lei 14.133/2021 traz a definição exata:

Art. 6, XXVIIILei-14133

Art. 6º, XXVIII — "empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas"

A banca cobra a literalidade do dispositivo. A pegadinha aqui é confundir com a empreitada por preço global (art. 6º, XXIX), que é a contratação por preço certo e total. A diferença é essencial: no preço unitário, paga-se por unidade; no global, paga-se um valor total fixo.

Assertiva II — ✅ Correta

A assertiva II reproduz a vedação do art. 14, I, da Lei 14.133/2021, que impede o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo de disputar licitação ou participar da execução de contrato quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados:

Art. 14, ILei-14133

Art. 14, I — "autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados"

A lógica da vedação é evitar conflito de interesses: quem elaborou o projeto teria vantagem indevida sobre os demais licitantes, comprometendo a isonomia e a competitividade. A banca costuma explorar essa vedação em questões que pedem a identificação de quem não pode participar.

Assertiva III — ✅ Correta

A assertiva III está correta. O art. 15, § 4º, da Lei 14.133/2021 permite que o edital estabeleça limite máximo para o número de empresas consorciadas, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente:

Art. 15, §4Lei-14133

Art. 15, § 4º — "Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas"

A regra geral é a liberdade de consórcio, mas a lei admite essa restrição excepcional, condicionada à justificativa técnica. A banca pode tentar confundir o candidato afirmando que o limite é vedado ou que não exige justificativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os requisitos. Aqui, o candidato pode confundir o § 4º (limite máximo de consorciadas, com justificativa técnica) com o § 1º (acréscimo de 10% a 30% na habilitação econômico-financeira). Fique atento: o limite máximo exige justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, enquanto o acréscimo é a regra para consórcios, salvo justificação.

Gabarito: letra E — corretas as assertivas I, II e III.

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