Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq733555
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Penitenciário - Direito
A revogação da licitação pela autoridade pública:
ARepresenta ato discricionário e, portanto, dispensa motivação.
BSomente poderá ocorrer quando for verificada a presença de irregularidade capaz de nulificar o certame.
CDependerá da concordância da empresa vencedora do certame.
DOcorrerá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
EDependerá de homologação judicial, quando será analisada a justificativa apresenta pela administração pública para o ato revogatório.
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GabaritoD — Ocorrerá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
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Revogação da licitação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. A revogação da licitação é ato discricionário da Administração, fundado em razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta — exatamente o que a alternativa D enuncia, em conformidade com o art. 71, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
A revogação é uma das formas de extinção do processo licitatório, ao lado da anulação. Enquanto a anulação ocorre quando há ilegalidade insanável (vício de legalidade), a revogação é motivada por razões de conveniência e oportunidade — ou seja, por critérios de mérito administrativo. A Lei nº 14.133/2021, no art. 71, II, prevê expressamente que a autoridade superior poderá "revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade", e o § 2º do mesmo artigo exige que o motivo determinante seja "resultante de fato superveniente devidamente comprovado".
A distinção entre revogação e anulação é clássica no Direito Administrativo: a revogação incide sobre ato válido (mas inconveniente ou inoportuno), enquanto a anulação incide sobre ato inválido (eivado de ilegalidade). A revogação não depende de concordância do licitante vencedor, nem de homologação judicial — é ato privativo da Administração, que exerce seu poder de autotutela. Contudo, a revogação não dispensa motivação: todo ato administrativo, inclusive o revogatório, deve ser motivado, sob pena de invalidade. Além disso, a Lei nº 14.133/2021 inova ao exigir, nos casos de anulação e revogação, a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º), assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A banca explora a confusão entre revogação e anulação, e entre os requisitos de cada uma. A alternativa B, por exemplo, troca os fundamentos: a revogação não exige irregularidade (isso é requisito da anulação). A alternativa A erra ao afirmar que a revogação dispensa motivação — a motivação é obrigatória, ainda que o ato seja discricionário quanto ao mérito. A alternativa C erra ao condicionar a revogação à concordância do vencedor, e a E ao exigir homologação judicial, que não existe para esse ato.
Critério
Revogação
Anulação
Fundamento
Conveniência e oportunidade (mérito)
Ilegalidade insanável (vício de legalidade)
Ato atingido
Válido
Inválido
Requisito legal
Fato superveniente devidamente comprovado
Irregularidade capaz de nulificar o certame
Natureza
Discricionário
Vinculado
Previsão legal (Lei nº 14.133/2021)
Art. 71, II e § 2º
Art. 71, III
Extinção da licitação (art. 71)
1Revogação
Ato válido
Conveniência e oportunidade
Fato superveniente comprovado
Não dispensa motivação
2Anulação
Ato inválido
Ilegalidade insanável
De ofício ou por provocação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A revogação é ato discricionário quanto ao mérito (conveniência e oportunidade), mas não dispensa motivação. A motivação é requisito de validade de todo ato administrativo, inclusive dos discricionários. A Lei nº 14.133/2021 exige que o motivo da revogação seja "resultante de fato superveniente devidamente comprovado" (art. 71, § 2º), o que pressupõe a exposição dos fundamentos. A banca tenta induzir o candidato a pensar que discricionariedade = ausência de motivação, o que é incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde revogação com anulação. A revogação não exige irregularidade; ela se funda em razões de conveniência e oportunidade (mérito). A presença de "irregularidade capaz de nulificar o certame" é requisito da anulação, prevista no art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021 ("proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável"). A banca troca os fundamentos dos dois institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revogação é ato unilateral da Administração, que independe da concordância de qualquer licitante, inclusive do vencedor. O que a lei exige é a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º), assegurando o contraditório e a ampla defesa — mas isso não significa concordância ou anuência. A vontade do particular não condiciona o exercício do poder de autotutela pela Administração.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o requisito legal da revogação: "razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". O art. 71, II, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a revogação "por motivo de conveniência e oportunidade", e o § 2º exige que o motivo seja "resultante de fato superveniente devidamente comprovado". A expressão "pertinente e suficiente" reflete o controle de proporcionalidade e razoabilidade que deve pautar o ato revogatório.
Art. 71, §2Lei-14133
Art. 71 — "Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: [...] II — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; [...] § 2º — O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação é ato administrativo, não jurisdicional. Não há previsão legal de "homologação judicial" para a revogação da licitação. A Administração exerce seu poder de autotutela, revogando o certame por conveniência e oportunidade, sem necessidade de autorização do Poder Judiciário. O controle judicial é posterior e excepcional, apenas para verificar a legalidade do ato (motivação, pertinência, etc.), não como condição prévia de validade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os fundamentos da revogação e da anulação. Na alternativa B, por exemplo, ela usa o requisito da anulação (irregularidade) como se fosse da revogação. Na A, explora a falsa ideia de que ato discricionário dispensa motivação. Fique atento: revogação = ato válido + conveniência/oportunidade + fato superveniente comprovado; anulação = ato inválido + ilegalidade insanável. Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato. 💪