Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
qq733558
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Penitenciário - Direito
O ato administrativo é caracterizado pela presença de determinados atributos, dentre os quais, a autorização para aplicação de sanções, de forma unilateral, pelo seu descumprimento, designado pela doutrina como:
APresunção de legitimidade.
BImperatividade.
CCoercibilidade.
DAutoexecutoriedade.
ETipicidade.
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GabaritoC — Coercibilidade.
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Atributos do ato administrativo: coercibilidade
Gabarito: letra C. A autorização para aplicação de sanções, de forma unilateral, pelo descumprimento do ato, é designada pela doutrina como coercibilidade — a possibilidade de a Administração impor sanções e executar o ato independentemente da concordância do particular. Esse atributo está diretamente ligado à autoexecutoriedade, que permite a execução imediata e direta do ato pela Administração, sem necessidade de ordem judicial.
Os atributos do ato administrativo são as características que o distinguem dos atos privados e decorrem do regime jurídico administrativo, especialmente da supremacia do interesse público. A doutrina majoritária (Maria Sylvia Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Hely Lopes Meirelles) reconhece quatro atributos principais: presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A coercibilidade, embora não seja listada como atributo autônomo por todos os autores, é frequentemente tratada como decorrência da autoexecutoriedade — é a capacidade de a Administração aplicar sanções e usar meios de coerção para fazer cumprir suas decisões.
A autoexecutoriedade se desdobra em dois aspectos: a exigibilidade (meios indiretos de coação, como multas e penalidades) e a executoriedade (meios diretos de coerção, como o uso da força). A coercibilidade, portanto, é o poder de impor sanções pelo descumprimento do ato, o que se dá de forma unilateral, sem necessidade de intervenção judicial prévia.
A banca explora a distinção entre os atributos, especialmente entre imperatividade (imposição de obrigações) e coercibilidade (aplicação de sanções pelo descumprimento). Enquanto a imperatividade diz respeito à criação unilateral de obrigações, a coercibilidade diz respeito à possibilidade de punir o descumprimento dessas obrigações.
Atributos do ato administrativo: Presunção de legitimidade (Presumido legal e verdadeiro, Inverte o ônus da prova); Imperatividade (Impõe obrigações unilateralmente, Ausente em atos enunciativos/negociais); Autoexecutoriedade (Execução direta sem ordem judicial, Exigibilidade (meios indiretos), Executoriedade (meios diretos)); Tipicidade (Corresponde a figura legal, Decorre da legalidade); Coercibilidade (Aplica sanções pelo descumprimento, Unilateral, sem intervenção judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção de legitimidade (ou veracidade) é o atributo que faz com que os atos administrativos sejam presumidos legais e verdadeiros até prova em contrário (presunção relativa, juris tantum). Sua principal consequência é a inversão do ônus da prova: cabe ao particular provar a ilegalidade do ato. Não se relaciona com a aplicação de sanções pelo descumprimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos impõem obrigações aos administrados de forma unilateral, independentemente de sua concordância. Decorre do poder extroverso do Estado. Embora seja um atributo relacionado à imposição de obrigações, não é especificamente a autorização para aplicação de sanções pelo descumprimento — essa é a coercibilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A coercibilidade é o atributo que autoriza a Administração a aplicar sanções, de forma unilateral, pelo descumprimento do ato administrativo. É a capacidade de impor penalidades e fazer cumprir suas decisões, mesmo contra a vontade do particular. Está diretamente ligada à autoexecutoriedade, sendo frequentemente tratada como sua decorrência ou manifestação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente seus atos, sem necessidade de autorização judicial prévia. Embora a coercibilidade seja uma manifestação da autoexecutoriedade, os conceitos não se confundem: a autoexecutoriedade é mais ampla, abrangendo tanto a execução direta (executoriedade) quanto os meios indiretos de coação (exigibilidade). A questão pede especificamente a autorização para aplicação de sanções, que é a coercibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tipicidade é o atributo pelo qual cada ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente definida em lei. Decorre do princípio da legalidade e impede a prática de atos inominados. Não se relaciona com a aplicação de sanções pelo descumprimento do ato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a coercibilidade pela autoexecutoriedade (letra D) e pela imperatividade (letra B). A autoexecutoriedade é o gênero (execução direta sem ordem judicial); a coercibilidade é a espécie (aplicação de sanções pelo descumprimento). A imperatividade impõe obrigações; a coercibilidade pune o descumprimento. Fique atento a essa distinção sutil — é o que separa o acerto do erro nesta questão.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os atributos, use o mnemônico PATI: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. E lembre: presunção e tipicidade estão presentes em todos os atos; imperatividade e autoexecutoriedade não estão presentes em atos enunciativos (certidões, pareceres) e negociais (licenças, autorizações).