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Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoConceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades
Código
qq734111
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Nível
Superior
A Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) aponta que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deverá atender algumas normas. Dessa forma, para a alienação de imóveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, ressalvadas as dispensas legais, quando forem referentes a:
  1. AAdministração direta e entidades autárquicas e fundacionais, somente.
  2. BEntidades autárquicas e fundacionais, somente.
  3. CAdministração direta e entidades autárquicas e fundacionais e entidades paraestatais.
  4. DEntidades autárquicas e fundacionais e entidades paraestatais, somente.
  5. EAdministração direta e entidades paraestatais, somente.
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GabaritoC — Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e entidades paraestatais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis da Administração Pública

Gabarito: letra C. A regra do art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 (que reproduz o art. 17, I, da Lei nº 8.666/1993) exige autorização legislativa e licitação para a alienação de bens imóveis da Administração direta, autarquias e fundações, mas a avaliação prévia e a licitação são exigidas para todos, inclusive as entidades paraestatais — por isso a alternativa que abrange os três grupos está correta.

A questão trata da alienação de bens imóveis pela Administração Pública, tema que, na Lei nº 8.666/1993, estava disciplinado no art. 17, I, e que foi reproduzido, com adaptações, no art. 76 da Lei nº 14.133/2021. A banca cobra exatamente o alcance subjetivo da norma: quem está sujeito à exigência de avaliação prévia e licitação.

A leitura atenta do dispositivo revela uma distinção importante: a autorização legislativa é exigida apenas para os órgãos da Administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais (pessoas jurídicas de direito público). Já a avaliação prévia e a licitação são exigidas para todos, incluindo as entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado instituídas pelo Poder Público). Essa é a pegadinha clássica: o candidato confunde o alcance da autorização legislativa com o da licitação.

A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, manteve a mesma estrutura, apenas alterando a modalidade de licitação (leilão em vez de concorrência para imóveis). O art. 76, I, da nova lei é a fonte canônica que resolve a questão:

Art. 76Lei-14133

Art. 76 — "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)"

Note que o caput do art. 76 fala em "bens da Administração Pública" sem restringir a quais entes, e o inciso I, ao tratar dos imóveis, menciona expressamente "inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações". A doutrina e a jurisprudência sempre interpretaram que a expressão "Administração Pública" abrange tanto a administração direta quanto a indireta, incluindo as entidades paraestatais. O que varia é a exigência de autorização legislativa, que só alcança as pessoas jurídicas de direito público.

1Avaliação prévia
Adm. direta
Autarquias e fundações
Entidades paraestatais
2Licitação (leilão)
Adm. direta
Autarquias e fundações
Entidades paraestatais
3Autorização legislativa
Adm. direta
Autarquias e fundações
Entidades paraestatais (dispensadas)
Alienação de imóveis (art. 76, I)
LEVELsoulevel.com.br
Alienação de imóveis (art. 76, I): Avaliação prévia (Adm. direta, Autarquias e fundações, Entidades paraestatais); Licitação (leilão) (Adm. direta, Autarquias e fundações, Entidades paraestatais); Autorização legislativa (Adm. direta, Autarquias e fundações, Entidades paraestatais (dispensadas))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Restringe a exigência de avaliação prévia e licitação à Administração direta e às entidades autárquicas e fundacionais, excluindo as entidades paraestatais. O erro está na exclusão: as entidades paraestatais também se sujeitam à avaliação prévia e à licitação para alienar seus imóveis, conforme o art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 (e o art. 17, I, da Lei nº 8.666/1993). A autorização legislativa é que fica restrita à administração direta e às autarquias/fundações, mas a licitação não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exclui a Administração direta, o que contraria o texto legal: os imóveis da Administração direta também dependem de avaliação prévia e licitação. A alternativa inverte o alcance, deixando de fora justamente quem está no núcleo da regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Abrange corretamente a Administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais e as entidades paraestatais. É exatamente o que determina o art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 (e o art. 17, I, da Lei nº 8.666/1993): a alienação de imóveis depende de avaliação prévia e licitação para todos esses entes, ressalvadas as dispensas legais. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, que não restringe o alcance da licitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exclui a Administração direta, repetindo o erro da alternativa B. A Administração direta está sujeita à avaliação prévia e à licitação, portanto a exclusão torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exclui as entidades autárquicas e fundacionais, que estão expressamente incluídas no art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 ("inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações"). A alternativa também inclui as entidades paraestatais, mas a exclusão das autarquias e fundações a torna incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre autorização legislativa e licitação. A autorização legislativa é exigida apenas para a Administração direta e para autarquias e fundações (pessoas jurídicas de direito público). Já a avaliação prévia e a licitação são exigidas para todos, inclusive entidades paraestatais. As alternativas A, B, D e E erram ao restringir o alcance da licitação, quando na verdade a restrição vale só para a autorização legislativa. Fique atento: quando a questão falar em "avaliação prévia e licitação", o alcance é amplo; quando falar em "autorização legislativa", o alcance é restrito.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre alienação de bens, monte uma tabela mental separando os requisitos por tipo de ente:

Requisito

Adm. direta

Autarquias e fundações

Entidades paraestatais

Avaliação prévia

Sim

Sim

Sim

Licitação

Sim

Sim

Sim

Autorização legislativa

Sim

Sim

Não

A linha que muda é a da autorização legislativa — é nela que a banca costuma armar a pegadinha.

Gabarito: letra C.

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