Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq734114
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Nível
Superior
Em relação à Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), analise as afirmações abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) Considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.( ) As disposições da Lei de Improbidade Administrativa somente são aplicáveis, no que couber, aos agentes públicos, que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato de improbidade.( ) Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
AV – F – V.
BF – V – F.
CV – V – F.
DV – F – F.
EF – F – V.
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GabaritoE — F – F – V.
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Improbidade administrativa: sujeitos e elemento subjetivo
Gabarito: letra E — sequência F – F – V. A primeira afirmação é falsa porque o conceito de agente público do art. 2º da Lei nº 8.429/1992 exige o exercício de mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º (administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios), e não em qualquer órgão; a segunda é falsa porque as disposições da LIA se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato (art. 3º), e não apenas aos agentes públicos; a terceira é verdadeira, pois a Lei nº 14.230/2021 exige dolo com finalidade ilícita para configurar improbidade, não bastando a mera nomeação ou indicação política.
A questão cobra dois pilares da Lei de Improbidade Administrativa após a reforma da Lei nº 14.230/2021: (1) quem é considerado agente público para os fins da lei (sujeito ativo) e (2) qual o elemento subjetivo exigido para a configuração dos atos de improbidade. São pontos que a banca adora explorar porque a redação atual da lei é precisa e qualquer generalização indevida derruba a assertiva.
Sobre o conceito de agente público (1ª afirmação): o art. 2º da LIA traz um conceito amplo, mas não ilimitado. Ele abrange o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º — ou seja, nas entidades da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluindo as entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos. A afirmação, ao omitir essa vinculação às entidades do art. 1º, torna o conceito genérico demais e, portanto, falsa.
Sobre a aplicação a terceiros (2ª afirmação): o art. 3º da LIA estende a aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A afirmação inverte esse comando ao dizer que as disposições somente se aplicam aos agentes públicos que induzam ou concorram — o que é duplamente errado: primeiro, porque a lei alcança também o particular; segundo, porque o particular que concorre responde, mas o agente público que apenas induz ou concorre (sem praticar o ato) também se sujeita à lei. A redação correta é a do art. 3º, que fala em "aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente".
Sobre a nomeação ou indicação política (3ª afirmação): a Lei nº 14.230/2021 foi expressa ao exigir dolo com finalidade ilícita. O art. 1º, § 3º, da LIA dispõe que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade. E o art. 11, § 1º, reforça que, nos termos da Convenção da ONU contra a Corrupção, somente haverá improbidade quando comprovado na conduta funcional do agente o fim de obter proveito ou benefício indevido. Assim, a mera nomeação ou indicação política, por si só, não configura improbidade — é necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita. A afirmação está correta.
Critério
Agente público (art. 2º)
Terceiro que concorre (art. 3º)
Nomeação política (art. 1º, §3º)
Quem é
Quem exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades do art. 1º
Quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente
Detentor de mandato eletivo que nomeia ou indica
Elemento subjetivo
—
Dolo
Dolo com finalidade ilícita
Configura improbidade?
—
[+] Sim, se concorrer dolosamente
[-] Não, pela mera nomeação/indicação
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sequência V – F – V erra na primeira afirmação. O conceito de agente público do art. 2º não é tão amplo a ponto de dispensar a vinculação às entidades do art. 1º. Quem exerce função em entidade fora do alcance da LIA (por exemplo, em entidade privada sem qualquer vínculo com recursos públicos) não é agente público para os fins da lei. A alternativa repete o erro da 1ª afirmação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sequência F – V – F erra na segunda e na terceira afirmações. A segunda é falsa (como visto, o art. 3º alcança o não agente público que induza ou concorra dolosamente), e a terceira é verdadeira (a LIA exige dolo com finalidade ilícita). A alternativa inverte o julgamento das duas últimas assertivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sequência V – V – F erra na primeira e na segunda afirmações (ambas falsas) e acerta apenas na terceira (que é verdadeira). A alternativa considera verdadeira a definição incompleta de agente público e a aplicação restrita a agentes públicos, quando a lei é mais precisa e mais ampla, respectivamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sequência V – F – F erra na primeira afirmação (falsa) e na terceira (verdadeira). A alternativa considera correta a definição genérica de agente público e erra ao considerar falsa a exigência de dolo com finalidade ilícita para a nomeação política — justamente o ponto que a Lei nº 14.230/2021 explicitou.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sequência F – F – V é a correta. A primeira é falsa porque o conceito de agente público exige o exercício nas entidades do art. 1º; a segunda é falsa porque a LIA se aplica também a quem não é agente público, desde que induza ou concorra dolosamente (art. 3º); a terceira é verdadeira porque a mera nomeação ou indicação política não configura improbidade, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita (art. 1º, § 3º, e art. 11, § 1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas inversões clássicas: (1) na 1ª afirmação, omite a expressão "nas entidades referidas no art. 1º", fazendo parecer que qualquer exercício de função pública basta — mas a lei exige o vínculo com as entidades abrangidas; (2) na 2ª afirmação, inverte o sujeito do art. 3º, dizendo que a lei se aplica "aos agentes públicos que induzam ou concorram", quando na verdade a lei fala em "aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente". Fique atento a essas trocas de sujeito e de alcance — com treino, você as identifica de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de V/F sobre a LIA, sublinhe mentalmente as palavras-chave: "nas entidades referidas no art. 1º" (definição de agente público), "mesmo não sendo agente público" (extensão a terceiros) e "dolo com finalidade ilícita" (elemento subjetivo). Essas três expressões são as mais cobradas e as mais distorcidas pelas bancas.