Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq735177
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Taquari - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Um servidor público municipal negou publicidade a atos oficiais com vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Nesse caso, com base na Lei Federal nº 8.429/1992, ele:
AAtentou contra os princípios da administração pública.
BCausou prejuízo ao erário.
CPraticou ato que importa enriquecimento ilícito.
DAfrontou os princípios da administração privada.
ENão praticou ato de improbidade administrativa.
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GabaritoA — Atentou contra os princípios da administração pública.
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Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra A. O servidor que nega publicidade a atos oficiais, com vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. A conduta se enquadra na terceira modalidade de improbidade, que independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A conduta narrada no enunciado — negar publicidade a atos oficiais — é hipótese expressa do art. 11, que trata justamente da violação aos princípios, especialmente o da publicidade.
A reforma de 2021 trouxe mudanças importantes: todas as modalidades de improbidade passaram a exigir dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. Além disso, o art. 11, § 1º, exige a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, e o § 4º estabelece que esses atos exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
A distinção central que a questão explora é entre as três modalidades de improbidade. Enquanto o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida e o prejuízo ao erário (art. 10) exige dano ao patrimônio público, os atos contra os princípios (art. 11) protegem a probidade e a moralidade administrativa, não exigindo necessariamente dano material ou enriquecimento. A conduta de negar publicidade a atos oficiais viola diretamente o princípio da publicidade, um dos pilares do regime jurídico administrativo, e se enquadra no art. 11, IV.
A banca explora a confusão entre as modalidades de improbidade: o candidato pode ser tentado a enquadrar a conduta como prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, mas a negativa de publicidade não gera, por si só, dano patrimonial ou vantagem econômica indevida. Trata-se de violação a princípio, que tem natureza diversa e protege bens jurídicos distintos.
Modalidade de Improbidade
Fundamento Legal
Elemento Exigido
Exemplo de Conduta
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
Vantagem patrimonial indevida
Receber dinheiro ou bem em razão do cargo
Prejuízo ao erário
Art. 10
Dano material ao patrimônio público
Frustrar licitação com perda patrimonial
Atentado contra princípios
Art. 11
Violação dolosa de princípios (ex.: publicidade)
Negar publicidade a atos oficiais
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem patrimonial indevida
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Dano ao patrimônio público
3Atentam contra princípios (art. 11)
Negar publicidade a atos oficiais
Frustrar caráter concorrencial de licitação
Nepotismo
Exige dolo + proveito indevido
Exige lesividade relevante
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de negar publicidade a atos oficiais, com dolo de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, é expressamente tipificada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. O art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992 prevê essa hipótese, e o caput do artigo exige a violação dolosa dos deveres mencionados, exatamente como narrado no enunciado.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei."
A alternativa espelha exatamente o tipo legal: o servidor negou publicidade (conduta do inciso IV) com vontade livre e consciente (dolo) de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (elemento do caput). Não há necessidade de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para a configuração desta modalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de negar publicidade a atos oficiais não causa, por si só, prejuízo ao erário. O prejuízo ao erário (art. 10) exige a demonstração de perda patrimonial efetiva, como a frustração de licitação com perda patrimonial ou a realização de operação financeira sem observância de normas legais. A negativa de publicidade viola princípio, mas não implica, necessariamente, dano material ao patrimônio público. A alternativa confunde a modalidade do art. 11 com a do art. 10.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O enriquecimento ilícito (art. 9º) exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida, como receber dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, em razão do cargo. A negativa de publicidade a atos oficiais não envolve, por si só, a obtenção de vantagem patrimonial pelo agente. A alternativa confunde a modalidade do art. 11 com a do art. 9º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A improbidade administrativa atenta contra os princípios da administração pública, não da administração privada. O art. 11, caput, é expresso ao se referir aos "princípios da administração pública". A alternativa troca o objeto da proteção legal, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta narrada configura, sim, ato de improbidade administrativa, pois se enquadra no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. A alternativa nega a tipicidade da conduta, contrariando a previsão legal expressa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade. O candidato pode ser tentado a enquadrar a negativa de publicidade como prejuízo ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º), mas a conduta viola princípio (art. 11), que não exige dano material ou vantagem econômica. A chave é identificar o bem jurídico protegido: princípios da administração pública, como a publicidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de improbidade, pergunte-se: houve enriquecimento do agente? (art. 9º); houve dano ao erário? (art. 10); houve violação a princípio, sem dano material? (art. 11). A negativa de publicidade é hipótese clássica do art. 11, IV — memorize os incisos mais cobrados, como negar publicidade, frustrar caráter concorrencial de licitação e nomear parentes (nepotismo).