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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq735630
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Na forma da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), constitui ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito:
  1. AReceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  2. BPermitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
  3. CRealizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
  4. DConceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  5. EFrustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
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GabaritoA — Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com exatidão, o inciso V do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito o recebimento de vantagem econômica para tolerar a exploração ou prática de jogos de azar, lenocínio, narcotráfico, contrabando, usura ou qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem. As demais alternativas descrevem condutas que, em regra, configuram atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10 da mesma lei), e não enriquecimento ilícito.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) classifica os atos de improbidade em três espécies, cada uma com seu artigo próprio: o art. 9º trata dos atos que importam enriquecimento ilícito; o art. 10, dos que causam lesão ao erário; e o art. 11, dos que atentam contra os princípios da administração pública. A distinção é essencial para a prova: no enriquecimento ilícito, o núcleo é o recebimento de vantagem patrimonial indevida pelo agente público, em razão do exercício da função; na lesão ao erário, o núcleo é a perda patrimonial efetiva e comprovada sofrida pelo poder público, ainda que o agente não se beneficie diretamente. A banca explora exatamente essa fronteira, apresentando condutas do art. 10 como se fossem do art. 9º.

A redação do art. 9º, com a alteração da Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa e a percepção de vantagem patrimonial indevida. O rol do art. 9º é exemplificativo (o caput usa a expressão "e notadamente"), ao contrário do art. 11, que passou a ser taxativo. Isso significa que outras condutas, além das enumeradas nos incisos, podem configurar enriquecimento ilícito, desde que se amoldem ao caput.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] V — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem"

Espécie de Ato de Improbidade

Artigo (LIA)

Núcleo da Conduta

Exemplo (Alternativa)

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Receber/perceber vantagem patrimonial indevida (dolo)

A (receber vantagem para tolerar atividade ilícita)

Lesão ao erário

Art. 10

Causar perda patrimonial efetiva ao poder público

B, C, D, E (permitir compra superfaturada, operação financeira irregular, conceder benefício sem formalidade, frustrar licitação)

1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Recebe vantagem indevida
Rol exemplificativo
2Lesão ao erário (art. 10)
Perda patrimonial efetiva
Rol exemplificativo
3Princípios (art. 11)
Rol taxativo
Atos de improbidade (LIA)
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Atos de improbidade (LIA): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Recebe vantagem indevida, Rol exemplificativo); Lesão ao erário (art. 10) (Perda patrimonial efetiva, Rol exemplificativo); Princípios (art. 11) (Rol taxativo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A é a transcrição literal do inciso V do art. 9º da LIA. O agente público que recebe (ou aceita a promessa de) vantagem econômica para ser conivente com atividades ilícitas — como jogos de azar, lenocínio, narcotráfico, contrabando ou usura — pratica ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Note que a lei não exige a efetiva percepção da vantagem: aceitar a promessa já é suficiente para configurar o ato. A conduta é dolosa e a vantagem é indevida, amoldando-se perfeitamente ao caput do art. 9º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" está prevista no art. 10, V, da LIA, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. A diferença crucial é que, aqui, o agente público não necessariamente aufere vantagem econômica própria; o dano é ao patrimônio público, que paga mais caro por um bem ou serviço. A banca troca a espécie de ato de improbidade: o que é lesão ao erário é apresentado como enriquecimento ilícito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" está prevista no art. 10, VI, da LIA, configurando ato de improbidade que causa lesão ao erário. O foco é a gestão financeira irregular que pode gerar prejuízo ao patrimônio público, e não o enriquecimento do agente. Novamente, a banca desloca uma hipótese do art. 10 para o art. 9º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está prevista no art. 10, VII, da LIA, como ato de improbidade que causa lesão ao erário. A concessão irregular de benefício pode resultar em renúncia de receita ou prejuízo ao erário, mas não configura, por si só, enriquecimento ilícito do agente público. A alternativa mistura as espécies de atos de improbidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva" está prevista no art. 10, VIII, da LIA, como ato de improbidade que causa lesão ao erário. A expressão "acarretando perda patrimonial efetiva" é a chave: o tipo exige dano ao erário, não o enriquecimento do agente. A alternativa descreve hipótese de lesão ao erário, não de enriquecimento ilícito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três espécies de atos de improbidade. As alternativas B, C, D e E descrevem condutas do art. 10 (lesão ao erário), mas a questão pede o ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). A chave para não cair é identificar o núcleo da conduta: no art. 9º, o agente recebe vantagem indevida; no art. 10, o dano é ao patrimônio público, mesmo sem vantagem direta ao agente. Fique atento a essa troca clássica!

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar rapidamente, pergunte-se: "o agente público auferiu vantagem patrimonial indevida?" Se sim, é enriquecimento ilícito (art. 9º). Se a conduta causou perda patrimonial ao erário, mesmo sem vantagem direta ao agente, é lesão ao erário (art. 10). Memorize os incisos mais cobrados de cada artigo e associe as palavras-chave: art. 9º = "receber/perceber vantagem"; art. 10 = "permitir/facilitar/realizar" causando dano.

Gabarito: letra A — única alternativa que descreve ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, V, da Lei nº 8.429/1992.

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