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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq735660
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Antônio, agente público do Estado, com vistas a ocultar irregularidades, de forma livre e consciente, deixou de prestar contas quando era obrigado e dispunha de condições para isso. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa correta.
  1. AAntônio atentou contra a Administração Pública através de ato de improbidade administrativa descrito como gerador de enriquecimento ilícito.
  2. BAntônio atentou contra a Administração Pública, gerando prejuízo ao erário ao ofender a Lei de Improbidade Administrativa.
  3. CAntônio atentou contra os princípios da Administração Pública descritos na Lei de Improbidade Administrativa.
  4. DAntônio atentou contra os princípios da Administração Pública, além de gerar prejuízo ao erário por ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa.
  5. EAntônio não praticou ato de improbidade administrativa.
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GabaritoC — Antônio atentou contra os princípios da Administração Pública descritos na Lei de Improbidade Administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios

Gabarito: letra C. A conduta de Antônio — deixar de prestar contas quando obrigado e com condições para fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades — amolda-se ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. A conduta é dolosa (vontade livre e consciente de ocultar irregularidades) e não exige enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário para sua configuração, conforme o § 4º do mesmo artigo.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir o dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, nos termos do art. 1º, § 1º e § 2º. O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. No caso, Antônio agiu com dolo ao deixar de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades.

A LIA tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A conduta de deixar de prestar contas está expressamente prevista no art. 11, VI, como ato que atenta contra os princípios, e não como ato de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir a conduta com as outras espécies, mas a tipificação legal é clara.

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades."

O § 4º do art. 11 reforça que esses atos "exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". Ou seja, para a configuração do ato de improbidade contra os princípios, não é necessário comprovar prejuízo financeiro ou enriquecimento do agente.

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Vantagem patrimonial indevida
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Dano ao patrimônio público
  • 3Art. 11 — Atenta contra princípios
    • Deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
    • Deixar de prestar contas (VI)
      • Obrigado e com condições
      • Vistas a ocultar irregularidades
    • Independe de dano ao erário (§4º)
    • Independe de enriquecimento (§4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de Antônio não se enquadra como ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige que o agente obtenha vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, o que não é o caso. A conduta de deixar de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades, é tipificada no art. 11, VI, como ato que atenta contra os princípios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de Antônio não gera, por si só, prejuízo ao erário (art. 10). O ato de improbidade que causa prejuízo ao erário exige a demonstração de dano ao patrimônio público, o que não é o caso. A conduta de deixar de prestar contas é tipificada no art. 11, VI, como ato que atenta contra os princípios, e o § 4º do art. 11 expressamente dispensa a produção de danos ao erário para sua configuração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Antônio — deixar de prestar contas quando obrigado e com condições para fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades — amolda-se perfeitamente ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. A conduta é dolosa, pois Antônio agiu com vontade livre e consciente de ocultar irregularidades, e não exige enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário para sua configuração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta ao afirmar que a conduta de Antônio "além de gerar prejuízo ao erário" atenta contra os princípios. Como visto, o ato de improbidade que atenta contra os princípios (art. 11) independe do reconhecimento de danos ao erário, conforme o § 4º do art. 11. A conduta de deixar de prestar contas é tipificada apenas como ato contra os princípios, não como ato que causa prejuízo ao erário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de Antônio pratica ato de improbidade administrativa, pois se amolda ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. A alternativa E está incorreta ao afirmar que Antônio não praticou ato de improbidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três espécies de atos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios). O candidato pode ser induzido a marcar a alternativa B ou D, que mencionam prejuízo ao erário, mas a conduta de deixar de prestar contas é tipificada no art. 11, VI, como ato que atenta contra os princípios, e o § 4º do art. 11 dispensa a produção de danos ao erário. Fique atento à tipificação legal exata!

Gabarito: letra C

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