Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2022
Direito Financeiro›Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
qq735828
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Pirapora - MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Com relação ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF), considerando os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e do MDF (manual de demonstrativos fiscais aplicado à união e aos estados, distrito federal e municípios), assinale a alternativa incorreta.
AO RGF deve conter demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes: despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas; dívida consolidada líquida; concessão de garantias e contra garantias; e operações de crédito.
BNo último quadrimestre, o RGF deve conter, também, o demonstrativo do montante da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar referente às despesas liquidadas, às empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e às não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
CO RGF dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. Esse relatório não abrange os consórcios públicos, visto que tais entidades não se enquadram como autarquias, fundações ou fundos, nem integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
DO objetivo do RGF é dar transparência à gestão fiscal do titular do Poder / órgão realizada no período, principalmente por meio da verificação do cumprimento dos limites. Estão obrigados a emitir esse relatório a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estando compreendidos, na esfera municipal, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
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GabaritoC — O RGF dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. Esse relatório não abrange os consórcios públicos, visto que tais entidades não se enquadram como autarquias, fundações ou fundos, nem integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
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Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e os consórcios públicos
Gabarito: alternativa C (incorreta). A alternativa C erra ao afirmar que o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) não abrange os consórcios públicos. Na verdade, os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública são autarquias interfederativas, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados e, portanto, submetem-se às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à elaboração do RGF.
A banca cobra o conhecimento do alcance do RGF, previsto no art. 54 e seguintes da LRF, e a natureza jurídica dos consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005).
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Conteúdo do RGF
Demonstrativos comparativos com limites de despesa total com pessoal (ativos, inativos, pensionistas), dívida consolidada líquida, concessão de garantias e contra garantias, operações de crédito
No último quadrimestre, demonstrativo do montante da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (despesas liquidadas, empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite da disponibilidade, não inscritas por falta de disponibilidade)
Afirma que o RGF não abrange consórcios públicos, por não serem autarquias, fundações ou fundos, nem integrarem a administração indireta
Objetivo de dar transparência à gestão fiscal; obrigatoriedade para União, Estados, DF e Municípios (incluindo Poder Legislativo e Executivo municipal)
Base legal
Art. 55, I, da LRF
Art. 55, III, da LRF
Art. 54 da LRF c/c Lei nº 11.107/2005 (art. 6º, §1º)
Art. 54 da LRF
Correção
✅ Correta
✅ Correta
❌ Incorreta (consórcios públicos como associação pública são autarquias interfederativas e integram a administração indireta, sujeitando-se ao RGF)
✅ Correta
Alternativa A — ✅ Correta
O art. 55, I, da LRF determina que o RGF contenha comparativo com os limites legais dos seguintes montantes: despesa total com pessoal (distinguindo inativos e pensionistas), dívidas consolidada e mobiliária, concessão de garantias e operações de crédito. A alternativa reproduz fielmente esses itens, incluindo a expressão "dívida consolidada líquida" que é a nomenclatura usual e a referência a "contra garantias" (embora o art. 55, I, alínea 'c' mencione apenas "concessão de garantias", o MDF e a prática consolidada incluem as contra garantias no mesmo contexto). Portanto, correta.
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 55, III, e suas alíneas estabelecem que, no último quadrimestre, o RGF deve conter demonstrativo do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e da inscrição em Restos a Pagar, discriminando despesas liquidadas, empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite da disponibilidade de caixa, e não inscritas por falta de disponibilidade. A alternativa descreve exatamente esse conteúdo.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o RGF não abrange os consórcios públicos, por não se enquadrarem como autarquias, fundações ou fundos, nem integrarem a administração indireta. Esse é o erro. Os consórcios públicos, quando constituídos como associação pública (direito público), são autarquias interfederativas que compõem a administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º, da Lei nº 11.107/2005). Portanto, estão sujeitos à LRF e devem ser incluídos no RGF do respectivo ente, proporcionalmente à sua participação. A exclusão dos consórcios contraria a transparência fiscal e o controle dos limites, objetivo do relatório.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 54 da LRF relaciona os Poderes e órgãos que devem elaborar o RGF: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo (incluídos os Tribunais de Contas). A alternativa descreve corretamente o objetivo de transparência e a verificação dos limites.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre a natureza jurídica dos consórcios públicos. Muitos candidatos pensam que consórcios são entes autônomos ou não se enquadram na administração indireta, mas a lei os qualifica como autarquias interfederativas, sujeitos à LRF. Lembre-se: consórcio público de direito público = autarquia = administração indireta de todos os consorciados.
Gabarito: alternativa C — a única incorreta é a que exclui os consórcios públicos do RGF.