Questão de Direito Administrativo — Agências Reguladoras na Organização da Administração Pública — IBFC 2022
Direito Administrativo›Agências Reguladoras na Organização da Administração Pública
Código
qq751710
Banca
IBFC
Órgão
PC-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - (Reaplicação)
Acerca das audiências públicas no âmbito das agências reguladoras, analise as afirmativas abaixo.I. A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.II. Os relatórios da audiência pública e de outros meios de participação de interessados nas decisões deverão ser disponibilizados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 dias úteis após o seu encerramento.III. A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.Estão corretas as afirmativas:
AI, II e III
BI e II apenas
CII e III apenas
DI e III apenas
EI apenas
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GabaritoD — I e III apenas
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Agências Reguladoras e Audiências Públicas
Gabarito: letra D (afirmativas I e III). A banca cobra o conhecimento sobre audiências públicas como instrumento de participação democrática, previstas no art. 32 da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e aplicáveis às agências reguladoras. A afirmativa II está incorreta por estabelecer um prazo de 15 dias úteis para divulgação dos relatórios – prazo que não encontra respaldo no texto legal canônico nem na lei geral (não há previsão de 15 dias, sendo usual prazo diverso e a lei não fixa tal número).
Fundamentação legal:
Art. 32Lei-9784
Art. 32 – "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo."
Esse dispositivo baseia tanto a afirmativa I (apoio à decisão, faculdade de manifestação oral) quanto a afirmativa III (convocação por decisão colegiada, juízo de relevância). As agências reguladoras, como autarquias federais, sujeitam-se à Lei 9.784/1999, salvo disposição específica em contrário.
Ademais, a LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) prevê, em seu art. 29, a possibilidade de consulta pública, mas não fixa prazo para divulgação de relatórios.
Art. 19-R, §1Lei-8080
Art. 19-R, §1º, IV – "realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento"
Este dispositivo reforça o caráter facultativo e a condição de relevância.
Análise das afirmativas:
Afirmativa
Conteúdo
Análise
Fundamento Legal
I
A audiência pública é instrumento de apoio à tomada de decisão, facultando manifestação oral de interessados em sessão pública para debater matéria relevante.
Correta. A definição está em conformidade com o art. 32 da Lei 9.784/1999.
Art. 32, Lei 9.784/1999
II
Os relatórios da audiência pública e de outros meios de participação devem ser disponibilizados na sede da agência e no sítio eletrônico em até 15 dias úteis após o encerramento.
Incorreta. O prazo de 15 dias úteis não encontra respaldo na Lei 9.784/1999 nem nas leis setoriais das agências reguladoras mencionadas.
Inexistente no bloco legal fornecido
III
A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
Correta. A convocação por decisão colegiada, diante da relevância da matéria, está alinhada ao art. 32 da Lei 9.784/1999.
Art. 32, Lei 9.784/1999
1Decisão colegiada de convocar
2Sessão pública para debates
3Manifestação oral de interessados
4Disponibilização do relatório
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Afirmativa I — ✅ Correta
A definição está em linha com o art. 32 da Lei 9.784/1999: audiência pública é meio de apoio à decisão, aberta a interessados, em sessão pública, para debater matéria relevante. A banca reproduz corretamente o conceito legal.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
A alegação de que os relatórios devem ser disponibilizados em até 15 dias úteis não é extraída de nenhum dispositivo constante do bloco canônico fornecido. A Lei 9.784/1999 não trata desse prazo específico; nem as leis setoriais das agências (ex.: Lei 9.472/1997 – ANATEL, Lei 9.427/1996 – ANEEL) fixam tal número nos trechos apresentados. A banca cria um distrator numérico sem amparo normativo.
Afirmativa III — ✅ Correta
O art. 32 também autoriza a realização de audiência pública "a juízo da autoridade, diante da relevância". A afirmativa especifica "decisão colegiada" – que é a regra nas agências (o conselho diretor ou diretoria colegiada) – e "poderá", em consonância com o verbo poderá da lei, que indica faculdade, não obrigatoriedade. Portanto, está correta.
NÃO CAIA NESSA!
O erro da afirmativa II consiste em inventar um prazo (15 dias úteis) que não consta da lei – ou, se existir em normas específicas de alguma agência, não é regra geral aplicável a todas. O candidato pode confundir com prazos de publicidade de consultas públicas ou com outras exigências, mas o canônico não sustenta o número. Lembre-se: prazo de 15 dias úteis surge em outros contextos (ex.: recurso administrativo, Lei 9.784/1999, art. 59), mas não para divulgação de relatório de audiência.
Gabarito: letra D (apenas as afirmativas I e III estão corretas).