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Questão de Direito Eleitoral — Crimes Eleitorais — IBFC 2022

Direito EleitoralCrimes Eleitorais
Código
qq751815
Banca
IBFC
Órgão
PC-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia Civil
Configura crime eleitoral:
  1. Aperturbar a propaganda eleitoral
  2. Bameaçar o juiz eleitoral
  3. Ccandidatar-se sem a idade apta ao exercício do cargo eletivo
  4. Dintervir autoridade judicial junto à mesa receptora
  5. Eviolar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes eleitorais

Gabarito: letra E. A única alternativa que descreve conduta tipificada como crime eleitoral no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) é a violação ou tentativa de violação do sigilo da urna ou dos invólucros, prevista no art. 317, com pena de reclusão de três a cinco anos. As demais alternativas não constituem crimes eleitorais: a) a perturbação da propaganda eleitoral é infração administrativa ou penal, mas não há tipo no código; b) ameaçar juiz eleitoral é crime comum (art. 147 CP); c) candidatar-se sem idade apta é irregularidade (inelegibilidade), não crime; d) intervir autoridade judicial na mesa receptora é permitida, pois o juiz eleitoral é exceção ao art. 305.

Alternativa

Conduta

Tipificação como Crime Eleitoral?

Fundamento Legal / Razão

E (gabarito)

Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros

Sim

Art. 317 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) – pena de reclusão de 3 a 5 anos

A

Perturbar a propaganda eleitoral

Não

Não há tipo penal no Código Eleitoral ou na Lei 9.504/97; é infração administrativa

B

Ameaçar o juiz eleitoral

Não

Crime comum (art. 147 do CP), não previsto nos arts. 289 a 352 do Código Eleitoral

C

Candidatar-se sem a idade apta ao cargo eletivo

Não

Causa de inelegibilidade (CF, art. 14, §3º), não crime eleitoral

D

Intervir autoridade judicial junto à mesa receptora

Não

Conduta lícita, pois o juiz eleitoral é exceção expressa no art. 305 do Código Eleitoral

1Violação de urna (art. 317)
Violar sigilo da urna
Tentativa
2Intervenção na mesa (art. 305)
Autoridade estranha
Juiz eleitoral (exceção)
3Propaganda irregular
Infração administrativa
Não é crime
4Ameaça a juiz eleitoral
Crime comum (art. 147 CP)
5Candidatura sem idade
Inelegibilidade
Não é crime
Crimes eleitorais (CE)
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Crimes eleitorais (CE): Violação de urna (art. 317) (Violar sigilo da urna, Tentativa); Intervenção na mesa (art. 305) (Autoridade estranha, Juiz eleitoral (exceção)); Propaganda irregular (Infração administrativa, Não é crime); Ameaça a juiz eleitoral (Crime comum (art. 147 CP)); Candidatura sem idade (Inelegibilidade, Não é crime)

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Perturbar a propaganda eleitoral" não possui tipo penal expresso no Código Eleitoral ou na Lei 9.504/97 (não há previsão no contexto fornecido). A propaganda eleitoral é regulada por normas administrativas e pode gerar multas ou outras sanções, mas não configura crime eleitoral por si só.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ameaçar o juiz eleitoral é crime comum (ameaça, art. 147 do Código Penal), e não crime eleitoral. Os crimes eleitorais estão tipificados no Código Eleitoral (arts. 289 a 352) e em leis esparsas, e ameaça a autoridade judiciária não se enquadra nesse rol.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Candidatar-se sem a idade mínima exigida para o cargo eletivo é causa de inelegibilidade (CF, art. 14, §3º), mas não constitui crime eleitoral. A conduta pode implicar indeferimento do registro, mas não há pena criminal prevista para o simples fato de se candidatar sem idade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 305 do Código Eleitoral pune a intervenção de "autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral". A alternativa menciona "autoridade judicial", que é justamente o juiz eleitoral. Portanto, a conduta é lícita e não configura crime. A pegadinha está em confundir a regra geral com a exceção.

Art. 305Lei-4737

Art. 305 — "Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere "autoridade judicial" (juiz) como sujeito ativo, quando o tipo penal é voltado a "autoridade estranha à mesa". O juiz eleitoral tem permissão legal para intervir (art. 140, §2º). O candidato desatento pode achar que toda intervenção é crime.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 317 do Código Eleitoral tipifica expressamente a violação ou tentativa de violação do sigilo da urna ou dos invólucros como crime eleitoral, com pena de reclusão de três a cinco anos. A descrição da alternativa coincide exatamente com o tipo penal.

Art. 317Lei-4737

Art. 317 — "Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos."

Conclusão: Apenas a alternativa E descreve crime eleitoral tipificado. Gabarito: letra E.

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