Questão de Direito Eleitoral — Crimes Eleitorais — IBFC 2022
Direito Eleitoral›Crimes Eleitorais
Código
qq751815
Banca
IBFC
Órgão
PC-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia Civil
Configura crime eleitoral:
Aperturbar a propaganda eleitoral
Bameaçar o juiz eleitoral
Ccandidatar-se sem a idade apta ao exercício do cargo eletivo
Dintervir autoridade judicial junto à mesa receptora
Eviolar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
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GabaritoE — violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes eleitorais
Gabarito: letra E. A única alternativa que descreve conduta tipificada como crime eleitoral no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) é a violação ou tentativa de violação do sigilo da urna ou dos invólucros, prevista no art. 317, com pena de reclusão de três a cinco anos. As demais alternativas não constituem crimes eleitorais: a) a perturbação da propaganda eleitoral é infração administrativa ou penal, mas não há tipo no código; b) ameaçar juiz eleitoral é crime comum (art. 147 CP); c) candidatar-se sem idade apta é irregularidade (inelegibilidade), não crime; d) intervir autoridade judicial na mesa receptora é permitida, pois o juiz eleitoral é exceção ao art. 305.
Alternativa
Conduta
Tipificação como Crime Eleitoral?
Fundamento Legal / Razão
E (gabarito)
Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros
Sim
Art. 317 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) – pena de reclusão de 3 a 5 anos
A
Perturbar a propaganda eleitoral
Não
Não há tipo penal no Código Eleitoral ou na Lei 9.504/97; é infração administrativa
B
Ameaçar o juiz eleitoral
Não
Crime comum (art. 147 do CP), não previsto nos arts. 289 a 352 do Código Eleitoral
C
Candidatar-se sem a idade apta ao cargo eletivo
Não
Causa de inelegibilidade (CF, art. 14, §3º), não crime eleitoral
D
Intervir autoridade judicial junto à mesa receptora
Não
Conduta lícita, pois o juiz eleitoral é exceção expressa no art. 305 do Código Eleitoral
Crimes eleitorais (CE): Violação de urna (art. 317) (Violar sigilo da urna, Tentativa); Intervenção na mesa (art. 305) (Autoridade estranha, Juiz eleitoral (exceção)); Propaganda irregular (Infração administrativa, Não é crime); Ameaça a juiz eleitoral (Crime comum (art. 147 CP)); Candidatura sem idade (Inelegibilidade, Não é crime)
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Perturbar a propaganda eleitoral" não possui tipo penal expresso no Código Eleitoral ou na Lei 9.504/97 (não há previsão no contexto fornecido). A propaganda eleitoral é regulada por normas administrativas e pode gerar multas ou outras sanções, mas não configura crime eleitoral por si só.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ameaçar o juiz eleitoral é crime comum (ameaça, art. 147 do Código Penal), e não crime eleitoral. Os crimes eleitorais estão tipificados no Código Eleitoral (arts. 289 a 352) e em leis esparsas, e ameaça a autoridade judiciária não se enquadra nesse rol.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Candidatar-se sem a idade mínima exigida para o cargo eletivo é causa de inelegibilidade (CF, art. 14, §3º), mas não constitui crime eleitoral. A conduta pode implicar indeferimento do registro, mas não há pena criminal prevista para o simples fato de se candidatar sem idade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 305 do Código Eleitoral pune a intervenção de "autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral". A alternativa menciona "autoridade judicial", que é justamente o juiz eleitoral. Portanto, a conduta é lícita e não configura crime. A pegadinha está em confundir a regra geral com a exceção.
Art. 305Lei-4737
Art. 305 — "Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere "autoridade judicial" (juiz) como sujeito ativo, quando o tipo penal é voltado a "autoridade estranha à mesa". O juiz eleitoral tem permissão legal para intervir (art. 140, §2º). O candidato desatento pode achar que toda intervenção é crime.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 317 do Código Eleitoral tipifica expressamente a violação ou tentativa de violação do sigilo da urna ou dos invólucros como crime eleitoral, com pena de reclusão de três a cinco anos. A descrição da alternativa coincide exatamente com o tipo penal.
Art. 317Lei-4737
Art. 317 — "Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos."
Conclusão: Apenas a alternativa E descreve crime eleitoral tipificado. Gabarito: letra E.