Questão de Direito Ambiental — Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais — IF-PA 2022
Direito AmbientalProteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais
- Código
- qq759790
- Banca
- IF-PA
- Órgão
- IF-PA
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Professor EBTT - Engenharia Sanitária
Da Educação Ambiental, no Ensino Formal, conforme estabelece a Lei nº 9.795/99, entendese por educação ambiental, na educação escolar, a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas. E, a educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Nesse contexto, a Lei estabelece que:
- A§ 1o É opcional a capacitação de recursos humanos; § 2o É obrigatório o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; § 3o É opcional a produção e divulgação de material educativo.
- B§ 1o É obrigatória a capacitação de recursos humanos; § 2o É opcional o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; § 3o É opcional a produção e divulgação de material educativo.
- C§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino; § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, é opcional o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser adotadas a produção e divulgação de material educativo.
- D§ 1o A educação ambiental deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino; § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, é obrigatória a criação de disciplina específica; § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, é opcional a inserção de conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
- E§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino; § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica; § 3o Nos cursos de formação e especialização técnicoprofissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.