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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — INSTITUTO AOCP 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
qq762456
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE-PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considere a seguinte situação hipotética:Gabriela Barbosa e Bruno Ribeiro (10 anos), este representado por aquela, representados por advogada, propuseram ação de guarda unilateral e alimentos com requerimento de tutela provisória de urgência em face de Rodrigo Luiz, na Vara de Família de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba). A justificativa do pedido de guarda foi que o genitor teria deixado a criança trancada em casa para ir a um bar encontrar os amigos, o que demonstra sua total inaptidão de exercê-la. Para comprovar a sua alegação, Gabriela juntou a declaração de uma vizinha de Rodrigo, que teria presenciado o fato. A Magistrada Andrea Pereira, ao receber a petição inicial, dentre outras questões, deferiu, antes de ouvir o Requerido, tutela antecipada, para determinar que o genitor somente visitasse o filho na presença da genitora. Rodrigo, citado, assistido pela Defensoria Pública, sem recorrer da decisão que acolheu a tutela de urgência, apresentou contestação, por meio da qual afirmou não ter deixado a criança sozinha, mas sim com sua outra filha de 18 anos. Para comprovar sua alegação, o requerido juntou a declaração de sua filha. Na ocasião, ainda, requereu o retorno da visita ao seu filho na sua residência, com possibilidade de a criança pernoitar. Intimada para apresentar impugnação à contestação, Gabriela juntou uma petição para comunicar que havia mudado para a cidade de Curitiba, de forma que o processo deveria ser remetido para essa cidade. As partes, então, para provar suas alegações, requereram o depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva das testemunhas que elaboraram as declarações apresentadas juntamente com a petição inicial e a contestação. O processo foi remetido à conclusão, e a Magistrada Alice proferiu o seguinte despacho saneador (trecho):(...) [2] Indefiro o requerimento apresentado pelo genitor de retomar a visita, ante à ocorrência da estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 304, CPC. [3] Indefiro, também, a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Curitiba, já que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. [4] Para comprovação dos fatos, defiro: (4.1) o depoimento pessoal das partes, que devem ser intimadas pessoalmente e advertidas de que o não comparecimento pode acarretar a pena de confesso; (4.2) A oitiva de testemunhas, desde que não sejam as que firmaram as declarações apresentadas na fase postulatória, já que estas manifestações suprem a necessidade de ouvi-las em juízo, devendo o respectivo advogado e defensor(a) público(a) intimá-las; (...) [8] Por fim, intimem-se as partes para, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.A partir da análise do despacho saneador, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta.I. O indeferimento do requerimento de reanálise da tutela de urgência antes concedida, devido à estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada, deve receber ajuste, já que, dentre outros motivos, a tutela antecipada não foi apresentada de forma antecedente, a tutela pretendida não tem natureza satisfativa e o(a) requerido(a) apresentou contestação, o que, segundo parte da doutrina e precedentes do STJ e TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade da tutela antecipada.II. O indeferimento do requerimento de remessa dos autos a uma das Varas de Curitiba não merece ajuste, já que, com base no princípio da perpetuatio jurisdiciones, sendo a competência territorial relativa, a alteração de domicílio posteriormente ao ajuizamento da ação não autoriza a modificação de competência.III. O indeferimento da oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, ante à juntada de declarações, não merece ajuste, já que, pelo princípio da persuasão racional, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.IV. A parte da decisão que estabelece ser responsabilidade da Defensoria Pública intimar as testemunhas arroladas merece ajuste, já que a intimação deve ser feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.V. A parte da decisão que determinou a intimação pessoal da parte para prestar depoimento merece parcial ajuste, já que, no caso da parte representada por advogada, basta a intimação desta.
  1. AApenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
  2. BApenas as assertivas II, III e V estão corretas.
  3. CApenas a assertiva I está correta.
  4. DApenas a assertiva IV está correta.
  5. EApenas as assertivas I e IV estão corretas.
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GabaritoE — Apenas as assertivas I e IV estão corretas.

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