Questão de Direitos Humanos — Corte Interamericana de Direitos Humanos — INSTITUTO AOCP 2022
Direitos Humanos›Corte Interamericana de Direitos Humanos
Código
qq762496
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE-PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considere os seguintes casos em que o Brasil foi condenado pela Corte interamericana de Direitos Humanos:• Caso Favela Nova Brasília;• Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e Seus Familiares vs. Brasil;• Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil;• Caso Ximenes Lopes vs. Brasil.O que tais condenações têm em comum?
AEm todas elas, considerou-se que o Brasil, dentre outros pontos, violou a independência e a imparcialidade previstas no artigo 8.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
BEm todas elas, considerou-se que o Brasil, dentre outros pontos, violou a igualdade perante a lei prevista no art. 24 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
CEm todas elas, discutiu-se o direito de circulação e residência previsto no art. 22 da Convenção.
DEm todas elas, considerou-se que o Brasil, dentre outros pontos, violou o prazo razoável previsto no artigo 8.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
ENão há nenhum direito previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos que foi discutido em todas as condenações listadas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Em todas elas, considerou-se que o Brasil, dentre outros pontos, violou o prazo razoável previsto no artigo 8.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Casos do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos
Gabarito: letra D. O ponto comum a todos os quatro casos (Favela Nova Brasília, Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, Márcia Barbosa de Souza e Ximenes Lopes) é a condenação do Brasil por violação ao prazo razoável previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Em todas essas sentenças, a Corte Interamericana considerou que as investigações e processos judiciais no Brasil foram excessivamente demorados, comprometendo o direito a ser ouvido em um prazo razoável.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A também se refere ao art. 8.1, mas troca o núcleo da violação: o comum não é a independência e imparcialidade, mas sim o prazo razoável. A banca explora a confusão entre os elementos do mesmo dispositivo.
Caso
Direito Violado (Art. 8.1 CADH)
Núcleo da Violação
Outros Direitos Envolvidos
Favela Nova Brasília
Prazo razoável
Demora na investigação de execuções extrajudiciais
Vida, integridade pessoal, garantias judiciais
Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus
Prazo razoável
Atraso na responsabilização pela explosão
Vida, integridade pessoal, proteção judicial
Márcia Barbosa de Souza e Outros
Prazo razoável
Lentidão no caso de feminicídio
Vida, integridade pessoal, igualdade
Ximenes Lopes
Prazo razoável
Demora na apuração da morte em clínica psiquiátrica
Vida, integridade pessoal, proteção judicial
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que a violação comum foi à independência e imparcialidade (art. 8.1). Embora esses direitos também estejam no mesmo artigo, as condenações brasileiras destacaram, de forma recorrente, a demora excessiva nas investigações, e não a falta de independência ou imparcialidade dos juízes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta violação à igualdade perante a lei (art. 24 da CADH). Esse direito não foi o eixo central comum; os casos envolveram, primordialmente, o direito à vida, à integridade pessoal e à proteção judicial com prazo razoável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o direito de circulação e residência (art. 22). Nenhum dos casos listados tem como objeto restrições à liberdade de locomoção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A violação do prazo razoável (art. 8.1) é o fio condutor. Exemplos:
Ximenes Lopes (2006): demora na apuração da morte de paciente em clínica psiquiátrica.
Favela Nova Brasília (2017): morosidade na investigação de execuções extrajudiciais.
Empregados da Fábrica de Fogos (2020): atraso na responsabilização pela explosão.
Márcia Barbosa de Souza (2021): lentidão no caso de feminicídio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há direito comum, o que é falso, pois o direito a um prazo razoável está presente em todas as condenações.