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Questão de Direitos Humanos — Declaração Universal dos Direitos Humanos — INSTITUTO AOCP 2022

Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
Código
qq762497
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE-PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
  1. AA anuência do extraditando ao pedido de sua entrega desobriga o Estado requerente de instruir devidamente esse pedido. Mais: o assentimento do acusado com a extradição dispensa o exame dos requisitos legais para o deferimento do pleito pelo STF. O STF que participa do processo de extradição para velar pela observância do princípio que a CF chama de "prevalência dos direitos humanos"
  2. BUma vez que a legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, não se pode exigir que os Estados adotem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará –, no que mostra ser a violência contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos.
  3. CMarcha da Maconha: o sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento salvaguarda tão somente das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, não havendo que se falar em amparo às posições que divergem, pois que radicalmente contra às concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais.
  4. DA Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu art. 7º, item 5, que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada "audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação". O direito convencional de apresentação do preso ao juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo CPP, nos seus arts. 647 e seguintes. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (art. 656 do CPP).
  5. EAinda que haja prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), não se afasta a imunidade de jurisdição em situações específicas. Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, via de regra, gozam de imunidade de jurisdição.
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GabaritoD — A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu art. 7º, item 5, que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada "audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação". O direito convencional de apresentação do preso ao juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo CPP, nos seus arts. 647 e seguintes. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (art. 656 do CPP).

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