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Questão de Direito Eleitoral — Convenção partidária — INSTITUTO AOCP 2022

Direito EleitoralConvenção partidária
Código
qq762924
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
No que diz respeito às convenções para a escolha de candidatos, é correto afirmar que
  1. Aem caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
  2. Bpara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de noventa dias e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  3. Cse a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é possível ao órgão partidário nacional anular atos decorrentes do órgão partidário de nível inferior.
  4. Das anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida na alternativa (C), deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias após a data limite para o registro de candidatos.
  5. Ea escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em quarenta e oito horas em qualquer meio de comunicação de grande circulação local.
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GabaritoA — em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção partidária e escolha de candidatos (Lei 9.504/1997)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 7º, § 1º, da Lei 9.504/1997, que determina que, em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. As demais alternativas contêm erros de prazo, de competência ou de sentido, como veremos detalhadamente.

A convenção partidária é o ato pelo qual os partidos políticos escolhem seus candidatos e deliberam sobre coligações. A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece as regras gerais desse processo, mas confere ao estatuto do partido a primazia para definir as normas específicas. O art. 7º, caput, da referida lei é o ponto de partida: as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições legais. Essa estrutura revela uma hierarquia: primeiro o estatuto, depois a lei, e, em caso de omissão estatutária, o órgão de direção nacional do partido.

O § 1º do art. 7º trata exatamente da omissão do estatuto, atribuindo ao órgão de direção nacional a competência para suprir a lacuna, com a publicação no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições. Esse prazo é crucial para garantir previsibilidade e segurança jurídica ao processo eleitoral. Já o § 2º trata da hipótese de a convenção de nível inferior se opor às diretrizes da convenção nacional ou do órgão de direção nacional, permitindo que os órgãos superiores anulem a deliberação e os atos dela decorrentes. O § 3º, por sua vez, estabelece que as anulações devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.

A banca explora, nesta questão, a literalidade dos dispositivos e a confusão entre prazos e competências. O candidato precisa memorizar com precisão os prazos de 180 dias (publicação das normas), 1 ano (domicílio eleitoral e filiação), 20 de julho a 5 de agosto (período das convenções) e 30 dias (comunicação das anulações). Além disso, é fundamental distinguir o papel do órgão de direção nacional (que estabelece normas em caso de omissão do estatuto) do papel da convenção nacional (que estabelece diretrizes para coligações).

Dispositivo (Lei 9.504/1997)

Prazo/Período

Conteúdo/Exigência

Art. 7º, § 1º

Até 180 dias antes das eleições

Publicação das normas pelo órgão de direção nacional (em caso de omissão do estatuto)

Art. 9º

Pelo menos 1 ano antes do pleito

Domicílio eleitoral na circunscrição e filiação deferida

Art. 8º, caput

20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral

Período para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações

Art. 8º, caput

24 horas

Publicação da ata da convenção em qualquer meio de comunicação

Art. 7º, § 3º

30 dias após a data limite para registro de candidatos

Comunicação das anulações de deliberações à Justiça Eleitoral

  1. 1180 dias antesPublicação das normas
  2. 21 ano antesDomicílio e filiação
  3. 320 jul a 5 agoConvenções
  4. 424 horasPublicação da ata
  5. 530 diasComunicação de anulações
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 7º, § 1º, da Lei 9.504/1997. A lei determina que, em caso de omissão do estatuto, o órgão de direção nacional do partido é o competente para estabelecer as normas sobre escolha e substituição de candidatos e formação de coligações, devendo publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições. Todos os elementos da alternativa — competência, objeto e prazo — estão em conformidade com o dispositivo legal.

Art. 7, §1Lei-9504

Art. 7º, § 1º — "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque o prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária não é de 90 dias, mas de, pelo menos, 1 ano antes do pleito. O art. 9º da Lei 9.504/1997 é claro ao exigir que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e esteja com a filiação deferida pelo partido pelo prazo de, no mínimo, um ano antes das eleições. A banca troca o prazo correto (1 ano) por um prazo menor (90 dias), o que configura uma pegadinha clássica de inversão de prazo.

Art. 9Lei-9504

Art. 9º — "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque afirma que não é possível ao órgão partidário nacional anular atos decorrentes do órgão de nível inferior, quando, na verdade, a lei expressamente permite essa anulação. O art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/1997 estabelece que, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, este poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes. A alternativa inverte o sentido do dispositivo, transformando uma possibilidade legal em uma impossibilidade.

Art. 7, §2Lei-9504

Art. 7º, § 2º — "Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque o prazo para comunicação das anulações à Justiça Eleitoral não é de 15 dias, mas de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos. O art. 7º, § 3º, da Lei 9.504/1997 é expresso ao fixar o prazo de 30 dias. A banca troca o prazo correto (30 dias) por um prazo menor (15 dias), outra pegadinha de inversão de prazo.

Art. 7, §3Lei-9504

Art. 7º, § 3º — "As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta em dois pontos. Primeiro, o período para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações é de 20 de julho a 5 de agosto, o que está correto. No entanto, a ata deve ser publicada em vinte e quatro horas, e não em quarenta e oito horas, como afirma a alternativa. O art. 8º, caput, da Lei 9.504/1997 estabelece o prazo de 24 horas para a publicação da ata em qualquer meio de comunicação. A banca troca o prazo de publicação, criando mais uma pegadinha de inversão de prazo.

Art. 8Lei-9504

Art. 8º — "A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter prazos e competências neste tema. Nesta questão, ela trocou o prazo de domicílio eleitoral (1 ano por 90 dias), o prazo de comunicação das anulações (30 dias por 15 dias) e o prazo de publicação da ata (24 horas por 48 horas). Fique atento: decore os prazos exatos e desconfie de qualquer alternativa que apresente números diferentes dos previstos em lei. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os prazos da Lei 9.504/1997, monte uma tabela mental com os principais prazos: 180 dias (publicação das normas pelo órgão nacional), 1 ano (domicílio eleitoral e filiação), 20 de julho a 5 de agosto (convenções), 24 horas (publicação da ata), 30 dias (comunicação de anulações à Justiça Eleitoral). Revise essa tabela antes da prova e resolva questões sobre o tema para automatizar o reconhecimento dos prazos corretos.

Gabarito: letra A

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