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Questão de Direito Eleitoral — Convenção partidária — INSTITUTO AOCP 2022

Direito EleitoralConvenção partidária
Código
qq762924
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
No que diz respeito às convenções para a escolha de candidatos, é correto afirmar que
  1. Aem caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
  2. Bpara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de noventa dias e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  3. Cse a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é possível ao órgão partidário nacional anular atos decorrentes do órgão partidário de nível inferior.
  4. Das anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida na alternativa (C), deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias após a data limite para o registro de candidatos.
  5. Ea escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em quarenta e oito horas em qualquer meio de comunicação de grande circulação local.
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GabaritoA — em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenções partidárias e escolha de candidatos

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 7, §1º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que determina que, na omissão do estatuto, o órgão nacional do partido estabelece as normas para escolha, substituição e coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições. As demais alternativas erram prazos (domicílio/filiação, comunicação de anulação, período de convenções) ou invertem a possibilidade de anulação.

A questão cobra diretamente a literalidade da Lei 9.504/1997, especialmente os arts. 7, 8 e 9. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 7, §1º é claro:

Art. 7, §1Lei-9504

Art. 7º, §1º — "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições."

A alternativa repete exatamente o texto legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 9 exige prazo de um ano, não 90 dias:

Art. 9Lei-9504

Art. 9º — "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

O erro é trocar "1 ano" por "90 dias".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 7, §2º prevê expressamente a possibilidade de anulação. A alternativa afirma o contrário:

Art. 7, §2Lei-9504

Art. 7º, §2º — "Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."

A banca inverteu o sentido: a lei permite, a alternativa nega.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 7, §3º fixa o prazo de 30 dias, e não 15:

Art. 7, §3Lei-9504

Art. 7º, §3º — "As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 8 estabelece o período de 10 a 30 de junho (e não 20 de julho a 5 de agosto) e não exige publicação em 48 horas.

Art. 8Lei-9504

Art. 8º — "A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral."

A alternativa erra as datas e acrescenta uma exigência de publicação inexistente no caput.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os prazos, monte uma tabela como a abaixo:

Instituto

Prazo correto (Lei 9.504/1997)

Distrator na questão

Normas para escolha (omissão)

Publicação até 180 dias antes das eleições (art. 7, §1º)

Domicílio e filiação

1 ano antes do pleito (art. 9)

90 dias (alt. B)

Anulação de convenção inferior

Possível (art. 7, §2º)

Impossível (alt. C)

Comunicação de anulação ao TRE

30 dias após data limite de registro (art. 7, §3º)

15 dias (alt. D)

Período de convenções

10 a 30 de junho (art. 8)

20 jul a 5 ago (alt. E)

Gabarito: letra A.

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