Questão de Direito Eleitoral — Partidos Políticos no Direito Eleitoral — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Eleitoral›Partidos Políticos no Direito Eleitoral
Código
qq762925
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Mélvio dos Santos deseja se candidatar a determinado cargo eletivo e, para isso, necessita entender sobre filiação partidária. A respeito da filiação partidária, assinale a alternativa correta conforme a legislação vigente.
APara desligar-se do partido, o filiado deverá obrigatoriamente comunicar por escrito somente ao Juízo Eleitoral da Zona em que for inscrito, cujo cartório eleitoral efetuará comunicação ao respectivo ente partidário.
BNos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente seu filiado dando-lhe ciência de sua saída, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
CÉ vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
DOs órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro da Justiça Eleitoral.
EA filiação a outro partido, independentemente da comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, configura-se, conforme a legislação vigente, em cancelamento imediato da filiação partidária.
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GabaritoD — Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro da Justiça Eleitoral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Filiação Partidária (Lei nº 9.096/1995)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a literalidade do art. 19, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que assegura aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando destinatários, prazos e requisitos.
A filiação partidária é o vínculo jurídico entre o eleitor e o partido político, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. A Lei nº 9.096/1995 disciplina o tema em seus arts. 16 a 22, estabelecendo regras sobre o pedido de filiação, o desligamento, o cancelamento e o acesso às informações dos filiados. É essencial conhecer a literalidade desses dispositivos, pois a banca costuma explorar trocas sutis de termos e destinatários.
A regra central do desligamento voluntário está no art. 21: o filiado deve comunicar sua saída por escrito ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Após dois dias da entrega da comunicação, o vínculo se extingue. Já o cancelamento imediato da filiação, previsto no art. 22, ocorre em hipóteses taxativas, como morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto e filiação a outro partido — esta última condicionada à comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
A questão também aborda o acesso dos partidos às informações de seus filiados. O art. 19, § 3º, garante aos órgãos de direção nacional o pleno acesso ao cadastro eleitoral, enquanto o § 4º estende esse acesso, eletronicamente, aos órgãos nacional e estaduais, conforme sua circunscrição. Essa distinção entre "pleno acesso" (nacional) e "acesso eletrônico" (nacional e estadual) é um ponto que a banca pode explorar.
A pegadinha central desta questão está na inversão de destinatários e na supressão de requisitos legais. A alternativa A, por exemplo, exige comunicação apenas ao Juiz Eleitoral, omitindo o órgão de direção municipal. A alternativa B troca o destinatário da intimação: a lei determina a intimação da agremiação partidária, não do filiado. A alternativa C inverte a faculdade do partido de estabelecer prazos superiores. A alternativa E suprime a condição da comunicação ao juiz para o cancelamento por nova filiação. A alternativa D, por sua vez, é a única que se alinha perfeitamente ao texto legal.
Guarde a fronteira entre desligamento voluntário (art. 21), cancelamento imediato (art. 22) e acesso às informações (art. 19, §§ 3º e 4º): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Dispositivo (Lei 9.096/1995)
Conteúdo
Destinatário/Requisito
Art. 19, § 3º
Pleno acesso às informações dos filiados
Órgãos de direção nacional dos partidos
Art. 19, § 1º
Intimação pessoal sobre saída de filiado eleito
Agremiação partidária
Art. 20
Faculdade de estabelecer prazos de filiação superiores aos legais
Partido político (via estatuto)
Art. 21
Comunicação de desligamento voluntário
Órgão de direção municipal e Juiz Eleitoral da Zona
Art. 22, V
Cancelamento imediato por nova filiação
Comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral
Filiação partidária (Lei 9.096/1995)
1Desligamento voluntário (art. 21)
Comunicação escrita
Órgão de direção municipal
Juiz Eleitoral da Zona
2Cancelamento imediato (art. 22)
Morte
Perda dos direitos políticos
Expulsão
Filiação a outro partido
Comunicação ao juiz da Zona
3Acesso às informações (art. 19)
Direção nacional: pleno acesso
Direção estadual: acesso eletrônico
4Prazos estatutários (art. 20)
Facultado prazo superior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na supressão de um destinatário essencial. O art. 21 da Lei nº 9.096/1995 exige que a comunicação de desligamento seja feita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que o filiado for inscrito. A alternativa menciona apenas o Juízo Eleitoral, omitindo o órgão partidário municipal, o que contraria a literalidade do dispositivo.
Art. 21Lei-9096
Art. 21 — "Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o destinatário da intimação. O art. 19, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 determina que, nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deve intimar pessoalmente a agremiação partidária, dando-lhe ciência da saída do filiado. A alternativa afirma que a intimação é dirigida ao próprio filiado, o que está incorreto.
Art. 19, §1Lei-9096
Art. 19, § 1º — "Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a faculdade legal. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. A alternativa afirma que isso é vedado, contrariando o texto legal.
Art. 20Lei-9096
Art. 20 — "É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, que assegura aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. É a única alternativa que se alinha integralmente à legislação vigente.
Art. 19, §3Lei-9096
Art. 19, § 3º — "Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa suprime uma condição essencial para o cancelamento imediato da filiação por nova filiação. O art. 22, V, da Lei nº 9.096/1995 exige que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral para que o cancelamento se configure. Sem essa comunicação, não há cancelamento imediato; ao contrário, configura-se dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.
Art. 22Lei-9096
Art. 22 — "O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: [...] V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os destinatários e suprimir requisitos legais. Na alternativa A, omitiu o órgão de direção municipal; na B, trocou a agremiação pelo filiado; na E, retirou a comunicação ao juiz. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de filiação partidária, memorize os três artigos-chave da Lei nº 9.096/1995: art. 19 (acesso às informações e intimação), art. 20 (prazos estatutários) e art. 22 (cancelamento imediato). Monte uma tabela com os destinatários e requisitos de cada hipótese — é o que a banca mais cobra.