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Questão de Direito Eleitoral — Partidos Políticos no Direito Eleitoral — INSTITUTO AOCP 2022

Direito EleitoralPartidos Políticos no Direito Eleitoral
Código
qq762925
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Mélvio dos Santos deseja se candidatar a determinado cargo eletivo e, para isso, necessita entender sobre filiação partidária. A respeito da filiação partidária, assinale a alternativa correta conforme a legislação vigente.
  1. APara desligar-se do partido, o filiado deverá obrigatoriamente comunicar por escrito somente ao Juízo Eleitoral da Zona em que for inscrito, cujo cartório eleitoral efetuará comunicação ao respectivo ente partidário.
  2. BNos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente seu filiado dando-lhe ciência de sua saída, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
  3. CÉ vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
  4. DOs órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro da Justiça Eleitoral.
  5. EA filiação a outro partido, independentemente da comunicação do fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, configura-se, conforme a legislação vigente, em cancelamento imediato da filiação partidária.
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GabaritoD — Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro da Justiça Eleitoral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Filiação Partidária (Lei 9.096/1995)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o teor do art. 19, §3º da Lei 9.096/1995, que assegura aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos pleno acesso às informações de filiados no cadastro eleitoral.

Filiação partidária (Lei 9.096/1995)
  • 1Desligamento (art. 21)
    • Comunicação escrita
      • Órgão de direção municipal
      • Juiz Eleitoral da Zona
  • 2Cancelamento imediato (art. 22)
    • Filiação a outro partido
      • Comunicação ao juiz
      • Sem comunicação → dupla filiação
  • 3Prazos para candidatura (art. 20)
    • Facultado ao partido
    • Estabelecer prazos superiores aos legais
  • 4Acesso a informações (art. 19, §3º)
    • Órgãos de direção nacional
    • Pleno acesso ao cadastro eleitoral
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 21 exige comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral, e não apenas a este. Portanto, a afirmação de "somente ao Juízo Eleitoral" está errada.

Art. 21Lei-9096

Art. 21 — "Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de intimação pessoal pela Justiça Eleitoral para dar ciência da saída em caso de mudança de partido. O cancelamento por filiação a outro partido depende de comunicação do próprio filiado (art. 22, V). A alternativa não encontra respaldo na legislação vigente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 20 faculta ao partido estabelecer prazos superiores aos legais, e não o veda. A alternativa inverte o sentido da norma, trocando "facultado" por "vedado".

Art. 20Lei-9096

Art. 20 — "É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente extraída do art. 19, §3º da Lei 9.096/1995.

Art. 19, §3Lei-9096

"Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 22, V condiciona o cancelamento imediato da filiação à comunicação do fato ao juiz pela pessoa. Sem essa comunicação, não há cancelamento imediato, mas sim dupla filiação (art. 22, parágrafo único). Portanto, a afirmação "independentemente da comunicação" é falsa.

Art. 22Lei-9096

Art. 22 — "O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: [...] V — filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral."

Parágrafo único — "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos."

Gabarito: letra D.

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