Questão de Direito Administrativo — Direito e obrigações dos usuários — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Administrativo›Direito e obrigações dos usuários
Código
qq762939
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Uma concessionária de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica emite aviso, em emissoras de rádio da região afetada, de que haverá suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica dentro de dois dias, para manutenção das instalações distribuidoras. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que
Aa interrupção descrita caracteriza-se como descontinuidade do serviço e, a depender das consequências impostas aos usuários, a concessionária poderá ser penalizada.
Ba concessionária deve informar direta, pessoal e individualmente a todos os indivíduos afetados pela interrupção com o mínimo de uma semana de antecedência.
Ca divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência do aviso prévio previsto em lei.
Da interrupção poderá se dar tão somente em situação de emergência; nos demais casos, como no narrado, a concessionária deverá fornecer meios alternativos para a plena continuidade dos serviços prestados, sob pena de caracterizar-se descontinuidade do serviço.
Ea interrupção, conforme o caso descrito, não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência do aviso prévio previsto em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Interrupção do serviço público por razões técnicas – Aviso prévio
Gabarito: letra C. A interrupção do serviço por razões técnicas, após aviso prévio, não caracteriza descontinuidade (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, I). O aviso veiculado em emissoras de rádio, com dois dias de antecedência, satisfaz a exigência legal, que não impõe forma específica ou prazo mínimo – apenas exige que seja prévio. As demais alternativas impõem requisitos inexistentes ou confundem as hipóteses de interrupção.
A Lei 8.987/95, em seu art. 6º, estabelece o princípio da continuidade do serviço público, mas admite exceções. O §3º dispõe:
Art. 6, §3Lei-8987
Art. 6º ... § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No caso narrado, a interrupção é para manutenção das instalações (razão técnica) e foi precedida de aviso prévio (rádio, 2 dias antes). Portanto, não há descontinuidade.
Interrupção do serviço público
1Regra: continuidade
2Exceções (não é descontinuidade)
Emergência
Após prévio aviso
Razão técnica ou de segurança
Inadimplemento do usuário
3Aviso prévio
Forma: não exige individual/escrita
Prazo: não exige mínimo legal
Meio: rádio é válido
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção se caracteriza como descontinuidade e que a concessionária poderá ser penalizada. Erro: a interrupção com aviso prévio e por motivo técnico não é descontinuidade (art. 6º, §3º, I). Logo, não há penalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige que a concessionária informe “direta, pessoal e individualmente” todos os afetados, com mínimo de uma semana. A lei não impõe forma individual nem prazo mínimo de antecedência; apenas exige aviso prévio. O aviso por rádio é considerado válido pela doutrina e jurisprudência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A divulgação em emissoras de rádio, dias antes, satisfaz o “prévio aviso” do art. 6º, §3º. A lei não exige forma escrita ou individual, bastando que seja razoável para cientificar os usuários. O aviso de dois dias é adequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a interrupção só pode ocorrer em emergência; caso contrário, a concessionária deve fornecer meios alternativos. A lei autoriza interrupção programada por razões técnicas com aviso prévio, sem necessidade de alternativa (art. 6º, §3º, I). A continuidade é excepcionada nessas hipóteses.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção não pode iniciar na sexta, sábado, domingo, feriado ou véspera. Essa restrição está no art. 6º, §4º, mas aplica-se apenas à interrupção por inadimplemento do usuário (inciso II do §3º). Para interrupção por razões técnicas (inciso I), não há tal limitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as duas hipóteses de interrupção lícita: a técnica (sem restrição de dia) e a por inadimplemento (com restrição do §4º). Na questão, o motivo é técnico, logo a regra do §4º não se aplica.