Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — INSTITUTO AOCP 2022
Direito Administrativo›Disposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qq763055
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista Policial da 3ª Classe
A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Considerando o que dispõe a referida lei, assinale a alternativa INCORRETA acerca das penas aplicáveis.
ANa responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
BAs sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
CA sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
DNo caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela referida lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.
ESe ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos, tramitando cada uma de maneira independente.
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GabaritoE — Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos, tramitando cada uma de maneira independente.
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Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA, pois inverte o comando do art. 12, § 6º, da Lei 8.429/1992: a lei determina que a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos — e não que "não poderá deduzir". Todas as demais alternativas reproduzem corretamente dispositivos do art. 12 da mesma lei.
A questão cobra o conhecimento das disposições gerais sobre as sanções aplicáveis por atos de improbidade administrativa, na redação dada pela Lei 14.230/2021. O art. 12 é o coração do tema: ele elenca as cominações possíveis (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público etc.) e, em seus parágrafos, traz regras importantes sobre a dosimetria e a execução dessas sanções. A banca explora exatamente a literalidade desses parágrafos, especialmente aquele que trata da compensação entre as esferas de responsabilização.
O ponto central da questão é o princípio da independência das instâncias e sua relativização no que toca ao ressarcimento do dano. Embora as esferas criminal, civil e administrativa sejam, em regra, independentes, a Lei de Improbidade estabeleceu uma regra de dedução do ressarcimento: se o agente já ressarciu o dano em uma dessas instâncias, esse valor deve ser abatido da condenação na ação de improbidade, evitando o bis in idem patrimonial. A alternativa E afirma exatamente o contrário, por isso é a incorreta.
Art. 12, §6Lei-8429
Art. 12, § 6º — "Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos."
Sanção/Regra
Dispositivo Legal (Lei 8.429/1992)
Conteúdo Normativo
Efeitos econômicos e sociais
Art. 12, § 3º
Na responsabilização da pessoa jurídica, considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções para viabilizar a manutenção de suas atividades.
Execução das sanções
Art. 12, § 9º
Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Proibição de contratar
Art. 12, § 8º
Deve constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Ato de menor ofensa
Art. 12, § 5º
Sanção limitada à multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos.
Ressarcimento do dano
Art. 12, § 6º
A reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa (a alternativa E inverteu o comando).
Sanções da Lei de Improbidade (art. 12)
1Regras gerais
Pessoa jurídica: efeitos econômicos e sociais
Execução só após trânsito em julgado
Proibição de contratar: consta do CEIS
Menor ofensa: só multa + ressarcimento
2Ressarcimento do dano (§6º)
Não pode deduzir (errado)
Deve deduzir outras instâncias
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Alternativa A — ✅ Correta
Reproduz fielmente o art. 12, § 3º, da Lei 8.429/1992. A lei determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, justamente para não inviabilizar a manutenção das atividades da empresa. É uma regra de proporcionalidade que protege a função social da pessoa jurídica e evita que a sanção tenha efeito destruidor desproporcional ao ilícito.
Art. 12, §3Lei-8429
Art. 12, § 3º — "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades."
Alternativa B — ✅ Correta
Corresponde ao art. 12, § 9º, da Lei 8.429/1992. As sanções de improbidade somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que, antes do esgotamento dos recursos, não se pode executar a multa, a perda da função ou qualquer outra cominação — a execução provisória é vedada nessa seara, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à natureza sancionadora da ação.
Art. 12, §9Lei-8429
Art. 12, § 9º — "As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Alternativa C — ✅ Correta
Está de acordo com o art. 12, § 8º, da Lei 8.429/1992. A sanção de proibição de contratar com o poder público deve constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), previsto na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Essa publicidade visa dar transparência e eficácia à sanção, impedindo que a empresa punida continue contratando com outros entes públicos que não o lesado.
Art. 12, §8Lei-8429
Art. 12, § 8º — "A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo."
Alternativa D — ✅ Correta
Reflete o art. 12, § 5º, da Lei 8.429/1992. Para atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção se limita à multa, mas isso não exclui o dever de ressarcir o dano e de perder os valores obtidos ilicitamente, quando for o caso. É uma regra de proporcionalidade: a gravidade do ato é considerada na dosimetria, mas a reparação integral do dano é sempre devida.
Art. 12, §5Lei-8429
Art. 12, § 5º — "No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo."
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa INCORRETA pedida pela banca. Ela afirma que a reparação do dano "não poderá deduzir" o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa, mas a lei determina exatamente o oposto: a reparação deverá deduzir esse ressarcimento. O erro está na inversão do verbo "deduzir" — a banca trocou "deverá" por "não poderá", invertendo o sentido do dispositivo. A independência das instâncias existe para as sanções, mas o ressarcimento do dano não pode ser cumulado, sob pena de enriquecimento ilícito do erário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu o comando do art. 12, § 6º: a lei manda deduzir o ressarcimento já ocorrido em outras instâncias, mas a alternativa afirma que isso não poderá ser feito. O candidato que decora a regra da "independência das instâncias" sem atentar para a exceção do ressarcimento cai direto na armadilha. Lembre-se: a independência vale para as sanções, mas o dano deve ser ressarcido uma única vez.
Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois contraria o art. 12, § 6º, da Lei 8.429/1992.