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Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — INSTITUTO AOCP 2022

Direito AdministrativoDisposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qq763055
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista Policial da 3ª Classe
A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Considerando o que dispõe a referida lei, assinale a alternativa INCORRETA acerca das penas aplicáveis.
  1. ANa responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
  2. BAs sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  3. CA sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
  4. DNo caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela referida lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.
  5. ESe ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos, tramitando cada uma de maneira independente.
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GabaritoE — Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos, tramitando cada uma de maneira independente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA, pois inverte o comando do art. 12, § 6º, da Lei 8.429/1992: a lei determina que a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos — e não que "não poderá deduzir". Todas as demais alternativas reproduzem corretamente dispositivos do art. 12 da mesma lei.

A questão cobra o conhecimento das disposições gerais sobre as sanções aplicáveis por atos de improbidade administrativa, na redação dada pela Lei 14.230/2021. O art. 12 é o coração do tema: ele elenca as cominações possíveis (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público etc.) e, em seus parágrafos, traz regras importantes sobre a dosimetria e a execução dessas sanções. A banca explora exatamente a literalidade desses parágrafos, especialmente aquele que trata da compensação entre as esferas de responsabilização.

O ponto central da questão é o princípio da independência das instâncias e sua relativização no que toca ao ressarcimento do dano. Embora as esferas criminal, civil e administrativa sejam, em regra, independentes, a Lei de Improbidade estabeleceu uma regra de dedução do ressarcimento: se o agente já ressarciu o dano em uma dessas instâncias, esse valor deve ser abatido da condenação na ação de improbidade, evitando o bis in idem patrimonial. A alternativa E afirma exatamente o contrário, por isso é a incorreta.

Art. 12, §6Lei-8429

Art. 12, § 6º — "Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos."

Sanção/Regra

Dispositivo Legal (Lei 8.429/1992)

Conteúdo Normativo

Efeitos econômicos e sociais

Art. 12, § 3º

Na responsabilização da pessoa jurídica, considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções para viabilizar a manutenção de suas atividades.

Execução das sanções

Art. 12, § 9º

Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Proibição de contratar

Art. 12, § 8º

Deve constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

Ato de menor ofensa

Art. 12, § 5º

Sanção limitada à multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos.

Ressarcimento do dano

Art. 12, § 6º

A reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa (a alternativa E inverteu o comando).

Sanções da Lei de Improbidade (art. 12)
  • 1Regras gerais
    • Pessoa jurídica: efeitos econômicos e sociais
    • Execução só após trânsito em julgado
    • Proibição de contratar: consta do CEIS
    • Menor ofensa: só multa + ressarcimento
  • 2Ressarcimento do dano (§6º)
    • Não pode deduzir (errado)
    • Deve deduzir outras instâncias
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Alternativa A — ✅ Correta

Reproduz fielmente o art. 12, § 3º, da Lei 8.429/1992. A lei determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, o juiz deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, justamente para não inviabilizar a manutenção das atividades da empresa. É uma regra de proporcionalidade que protege a função social da pessoa jurídica e evita que a sanção tenha efeito destruidor desproporcional ao ilícito.

Art. 12, §3Lei-8429

Art. 12, § 3º — "Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades."

Alternativa B — ✅ Correta

Corresponde ao art. 12, § 9º, da Lei 8.429/1992. As sanções de improbidade somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que, antes do esgotamento dos recursos, não se pode executar a multa, a perda da função ou qualquer outra cominação — a execução provisória é vedada nessa seara, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à natureza sancionadora da ação.

Art. 12, §9Lei-8429

Art. 12, § 9º — "As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória."

Alternativa C — ✅ Correta

Está de acordo com o art. 12, § 8º, da Lei 8.429/1992. A sanção de proibição de contratar com o poder público deve constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), previsto na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Essa publicidade visa dar transparência e eficácia à sanção, impedindo que a empresa punida continue contratando com outros entes públicos que não o lesado.

Art. 12, §8Lei-8429

Art. 12, § 8º — "A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo."

Alternativa D — ✅ Correta

Reflete o art. 12, § 5º, da Lei 8.429/1992. Para atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção se limita à multa, mas isso não exclui o dever de ressarcir o dano e de perder os valores obtidos ilicitamente, quando for o caso. É uma regra de proporcionalidade: a gravidade do ato é considerada na dosimetria, mas a reparação integral do dano é sempre devida.

Art. 12, §5Lei-8429

Art. 12, § 5º — "No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo."

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa INCORRETA pedida pela banca. Ela afirma que a reparação do dano "não poderá deduzir" o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa, mas a lei determina exatamente o oposto: a reparação deverá deduzir esse ressarcimento. O erro está na inversão do verbo "deduzir" — a banca trocou "deverá" por "não poderá", invertendo o sentido do dispositivo. A independência das instâncias existe para as sanções, mas o ressarcimento do dano não pode ser cumulado, sob pena de enriquecimento ilícito do erário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o comando do art. 12, § 6º: a lei manda deduzir o ressarcimento já ocorrido em outras instâncias, mas a alternativa afirma que isso não poderá ser feito. O candidato que decora a regra da "independência das instâncias" sem atentar para a exceção do ressarcimento cai direto na armadilha. Lembre-se: a independência vale para as sanções, mas o dano deve ser ressarcido uma única vez.

Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois contraria o art. 12, § 6º, da Lei 8.429/1992.

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