Lei 14.133/2021 – Art. 50 – Comprovações em contratos de dedicação exclusiva de mão de obra
Gabarito: letra D. O art. 50 da Lei 14.133/2021 exige que o contratado apresente, quando solicitado, comprovação de obrigações trabalhistas, especificamente nos incisos I a VI. A alternativa D reúne dois desses itens: registro de ponto (inciso I) e recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação (inciso VI). As demais alternativas incluem pelo menos um item não previsto no rol.
Art. 50Lei-14133
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I — registro de ponto;
II — recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III — comprovante de depósito do FGTS;
IV — recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V — recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI — recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Alternativa | Itens do Art. 50 da Lei 14.133/2021 | Itens NÃO previstos no Art. 50 | Correta? |
|---|
A | Registro de ponto (inciso I) | Comprovação da composição da CIPA | ❌ |
B | Comprovante de depósito do FGTS (inciso III) | Comprovante de entrega de DIRF | ❌ |
C | Recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário (inciso II) | Registro do funcionário no eSocial | ❌ |
D | Registro de ponto (inciso I) e recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação (inciso VI) | Nenhum | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui “registro de ponto” (inciso I, correto) e “comprovação composição da CIPA”. A CIPA é obrigatória nos termos do art. 163 da CLT, mas não é uma comprovação exigida pelo art. 50 da Lei 14.133/2021. Logo, a alternativa está errada por conter item estranho ao rol.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz “comprovante de depósito do FGTS” (inciso III, correto) e “comprovante de entrega de DIRF”. A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é obrigação fiscal acessória, não listada no art. 50. Alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta “registro do funcionário no E-Social” e “recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário”. O segundo item corresponde ao inciso II e está correto, mas o registro no E-Social não é uma comprovação prevista no art. 50. Alternativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne “registro de ponto” (inciso I) e “recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva” (inciso VI). Ambos constam expressamente no art. 50. Portanto, é a única alternativa que apresenta dois itens previstos na lei.
Gabarito: letra D