Questão de Direito Processual do Trabalho — Sistema recursal trabalhista — Instituto Access 2022
Direito Processual do TrabalhoSistema recursal trabalhista
- Código
- qq767046
- Banca
- Instituto Access
- Órgão
- CELEPAR - PR
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado Pleno
Em reclamação trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo, por Gildo em face de Raio de Sol Ltda., foram julgados procedentes todos os pedidos, e, após o recurso ordinário interposto não lhe ser favorável, a empresa empregadora pretende interpor recurso de revista.Levando-se em consideração as normas constantes na CLT e o entendimento sumulado do TST para a interposição do recurso de revista, é correto afirmar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
- Asomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, e súmulas e orientações jurisprudenciais, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
- Bsomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, não sendo possível quando houver contrariedade a orientações jurisprudenciais do TST.
- Cserá admitido recurso de revista para reexame de fatos e provas, por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
- Dsomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, cujo julgamento poderá ser de competência tanto do TRT quanto do TST.
- Esomente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, tanto nos dissídios coletivos, quanto nos dissídios individuais.