Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq776262
Banca
LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita
Órgão
Prefeitura de Buriticupu - MA
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário:
AAgir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
BDeixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
CDescumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
DPerceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
EPerceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
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GabaritoA — Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
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Improbidade Administrativa – Atos que Causam Prejuízo ao Erário
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o inciso X do art. 10 da Lei 8.429/1992 (com as alterações da Lei 14.230/2021), que tipifica como ato de improbidade causador de lesão ao erário o agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como na conservação do patrimônio público.
A Lei de Improbidade Administrativa classifica os atos de improbidade em três categorias:
Enriquecimento ilícito (art. 9º);
Prejuízo ao erário (art. 10);
Atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11).
A questão cobra especificamente a segunda categoria, exigindo que o candidato identifique qual conduta se enquadra no art. 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere alternativas que descrevem condutas tipificadas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (princípios), mas pede apenas aquelas que causam prejuízo ao erário (art. 10). O aluno deve reconhecer que as alternativas B, C, D e E pertencem a outras categorias.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 10, X, da Lei 8.429/1992 dispõe:
Art. 10Lei-8429
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
A alternativa A transcreve exatamente o inciso X, sendo, portanto, a correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” está prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, que tipifica atos atentatórios aos princípios da administração pública. Não se enquadra no art. 10 (prejuízo ao erário), pois não exige efetiva perda patrimonial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias é conduta que viola deveres funcionais e se amolda ao art. 11 (princípios) ou a outros dispositivos legais, mas não ao art. 10, que exige prejuízo ao erário comprovado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza” é típico ato de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992. Não se trata de conduta causadora de prejuízo ao erário na acepção do art. 10.
Art. 9º – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou corretagem, para facilitar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Da mesma forma, “perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado” é conduta de enriquecimento ilícito, prevista no art. 9º, II, da Lei 8.429/1992. Portanto, não se enquadra no art. 10.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um resumo dos incisos principais de cada artigo (9, 10 e 11). Em provas, leia com atenção o enunciado: ele pede uma categoria específica. Se a alternativa menciona “vantagem econômica”, é forte indício de enriquecimento ilícito (art. 9º); se menciona “ocultar irregularidades” ou “descumprir normas”, tende a ser atentatório aos princípios (art. 11). Somente quando houver efetiva perda patrimonial (arrecadação indevida, malbaratamento, etc.) é que se trata de prejuízo ao erário (art. 10).
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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