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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Classificação dos Serviços Públicos — Quadrix 2022

Direito AdministrativoConceito e Classificação dos Serviços Públicos
Código
qq788929
Banca
Quadrix
Órgão
CREMERO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controle Interno
Acerca dos serviços públicos, julgue o item.Os serviços de relevância pública destinam-se a atender às necessidades gerais e essenciais da comunidade, sendo conhecidos como serviços pró-cidadão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviços públicos – Classificação

Gabarito: ERRADO (E). A afirmação confunde o conceito de serviços de relevância pública com serviços públicos, além de utilizar a expressão atécnica “serviços pró-cidadão”. Os serviços de relevância pública são aqueles que, embora não sejam serviços públicos em sentido estrito (prestados diretamente pelo Estado ou por delegatários), são considerados de interesse público e sujeitos a regulamentação e fiscalização estatal – como saúde, educação e assistência social. Já os serviços públicos propriamente ditos são os que o Estado assume como seus, podendo ser prestados direta ou indiretamente, sempre sob regime jurídico de direito público. A classificação “pró-cidadão” não é utilizada pela doutrina ou pela legislação.

❌ ERRADO – Justificativa

A assertiva diz que “os serviços de relevância pública destinam-se a atender às necessidades gerais e essenciais da comunidade, sendo conhecidos como serviços pró-cidadão”. Dois problemas:

  1. Equívoco conceitual: Serviços de relevância pública não se confundem com serviços públicos. Enquanto os serviços públicos (sentido estrito) são aqueles prestados pelo Estado ou sob delegação (art. 175, CF), os serviços de relevância pública são atividades que, mesmo exercidas por particulares, são declaradas de interesse público e sofrem intervenção estatal (ex.: art. 129, II, CF – “serviços de relevância pública”). A Constituição os trata como objeto de fiscalização pelo Ministério Público, não como serviços públicos em sentido próprio.

  1. Termo atécnico: A expressão “serviços pró-cidadão” não é reconhecida no direito administrativo brasileiro. As classificações doutrinárias tradicionais (uti singuli, uti universi; próprios/impróprios; exclusivos/não exclusivos) não utilizam essa nomenclatura.

Portanto, por misturar categorias jurídicas distintas e empregar linguagem não técnica, o item está ERRADO.

Gabarito: ERRADO (E).

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