Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — Quadrix 2022
- Código
- qq788999
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREMERO
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controle Interno
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A afirmativa reproduz, com exatidão, o teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Esse dispositivo admite a decretação da indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, desde que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou haja outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, vedada a presunção de urgência.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda alteração com a Lei nº 14.230/2021, que reformulou o regime da tutela de urgência, especialmente no que tange à indisponibilidade de bens. O art. 16, § 3º, estabelece a regra geral: o pedido de indisponibilidade apenas será deferido após a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. O § 4º, por sua vez, traz a exceção: a medida pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu, mas apenas quando o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A parte final do dispositivo é crucial: não podendo a urgência ser presumida.
A banca explora exatamente a distinção entre a regra e a exceção, e a exigência de demonstração concreta da urgência, que não pode ser presumida. O candidato que conhece apenas a regra geral (oitiva prévia) pode marcar errado, mas a exceção está literalmente prevista no § 4º. A alteração legislativa superou o entendimento que admitia a indisponibilidade com base em periculum in mora implícito ou presumido, exigindo-se a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 16, § 4º — "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."
A afirmativa está correta porque espelha, com fidelidade, o texto do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. Vejamos os elementos:
"poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu": a lei autoriza a medida liminar, excepcionalmente, sem o contraditório prévio.
"sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida": a exceção exige demonstração concreta, não mera alegação.
"ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar": hipótese residual que também autoriza a medida.
"não podendo a urgência ser presumida": a parte final veda a presunção de urgência, exigindo que o juiz se convença, com base nos elementos dos autos, da necessidade da medida.
A banca não inverteu o sentido; a afirmativa está em perfeita consonância com a literalidade do dispositivo. A pegadinha estaria em afirmar que a urgência pode ser presumida, o que contrariaria a parte final do § 4º.
Para questões sobre a indisponibilidade de bens na LIA, memorize a estrutura do art. 16: a regra é a oitiva prévia do réu em 5 dias (§ 3º); a exceção é a decretação liminar sem oitiva, desde que comprovadamente necessária (§ 4º); e a urgência nunca é presumida. Essa distinção é o ponto mais cobrado pela banca.
Gabarito: Certo.
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