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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — Quadrix 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq788999
Banca
Quadrix
Órgão
CREMERO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controle Interno
De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.Na ação por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa

Gabarito: Certo. A afirmativa reproduz, com exatidão, o teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Esse dispositivo admite a decretação da indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, desde que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou haja outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, vedada a presunção de urgência.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda alteração com a Lei nº 14.230/2021, que reformulou o regime da tutela de urgência, especialmente no que tange à indisponibilidade de bens. O art. 16, § 3º, estabelece a regra geral: o pedido de indisponibilidade apenas será deferido após a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. O § 4º, por sua vez, traz a exceção: a medida pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu, mas apenas quando o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A parte final do dispositivo é crucial: não podendo a urgência ser presumida.

A banca explora exatamente a distinção entre a regra e a exceção, e a exigência de demonstração concreta da urgência, que não pode ser presumida. O candidato que conhece apenas a regra geral (oitiva prévia) pode marcar errado, mas a exceção está literalmente prevista no § 4º. A alteração legislativa superou o entendimento que admitia a indisponibilidade com base em periculum in mora implícito ou presumido, exigindo-se a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo.

Art. 16, §4Lei-8429

Art. 16, § 4º — "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."

Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA)
  • 1Regra geral (§ 3º)
    • Oitiva prévia do réu em 5 dias
    • Perigo de dano irreparável
    • Risco ao resultado útil do processo
  • 2Exceção (§ 4º)
    • Sem oitiva prévia do réu
    • Contraditório prévio frustraria a medida
    • Outras circunstâncias recomendam proteção liminar
    • Urgência não pode ser presumida
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta porque espelha, com fidelidade, o texto do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. Vejamos os elementos:

  • "poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu": a lei autoriza a medida liminar, excepcionalmente, sem o contraditório prévio.

  • "sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida": a exceção exige demonstração concreta, não mera alegação.

  • "ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar": hipótese residual que também autoriza a medida.

  • "não podendo a urgência ser presumida": a parte final veda a presunção de urgência, exigindo que o juiz se convença, com base nos elementos dos autos, da necessidade da medida.

A banca não inverteu o sentido; a afirmativa está em perfeita consonância com a literalidade do dispositivo. A pegadinha estaria em afirmar que a urgência pode ser presumida, o que contrariaria a parte final do § 4º.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a indisponibilidade de bens na LIA, memorize a estrutura do art. 16: a regra é a oitiva prévia do réu em 5 dias (§ 3º); a exceção é a decretação liminar sem oitiva, desde que comprovadamente necessária (§ 4º); e a urgência nunca é presumida. Essa distinção é o ponto mais cobrado pela banca.

Gabarito: Certo.

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