Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — Quadrix 2022
- Código
- qq789003
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREMERO
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controle Interno
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A afirmativa reproduz, com exatidão, o teor do art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Esse dispositivo estabelece que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa, com o objetivo de restringir a responsabilização dos agentes públicos. Uma das principais mudanças foi a exigência de dolo para todas as modalidades de ato de improbidade, eliminando a responsabilização por culpa. Nesse contexto, o legislador também buscou proteger o gestor público de boa-fé que atua com base em interpretação razoável da lei, ainda que essa interpretação não seja a prevalecente.
O art. 1º, § 8º, é uma cláusula de exclusão de tipicidade: se a conduta do agente decorre de uma divergência interpretativa da lei, fundamentada em jurisprudência (mesmo que não pacificada), não há que se falar em improbidade. Isso porque falta o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato, já que o agente não age com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A norma protege a segurança jurídica e a boa-fé do administrador, evitando que ele seja punido por escolher uma interpretação que, posteriormente, não prevaleça.
Art. 1º, § 8º — "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."
É importante destacar que a eficácia desse dispositivo está suspensa por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236/DF, desde 27.12.2022, pendente de julgamento de mérito pelo Plenário do STF. O Ministro entendeu que o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica. No entanto, para fins de prova, a literalidade da lei é o que se cobra, e a questão pede exatamente a reprodução do texto legal.
A afirmativa está correta porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. A norma é expressa ao afirmar que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está em perfeita consonância com o texto legal.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que a divergência interpretativa só afastaria a improbidade se baseada em jurisprudência pacificada ou se a interpretação prevalecesse posteriormente. O dispositivo, porém, é claro: basta que a divergência seja baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, e mesmo que não venha a ser prevalecente. A pegadinha está em inverter esses termos, mas aqui a afirmativa reproduz exatamente o texto legal.
Gabarito: Certo.
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