Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — Quadrix 2022
- Código
- qq790020
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRF-GO
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Farmacêutico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado reproduz fielmente o caput do art. 32 da Lei de Drogas, que determina que as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, na forma do art. 50-A, com a coleta de amostra para exame pericial e lavratura de auto de levantamento. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está em total conformidade com o texto legal vigente.
A destruição de plantações ilícitas é uma medida administrativa de natureza cautelar, prevista no Título IV da Lei 11.343/2006 (Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas). O objetivo é eliminar imediatamente a fonte de produção da droga, impedindo que ela seja colhida, processada e distribuída. Trata-se de uma providência que não depende de autorização judicial prévia, pois a lei confere ao delegado de polícia a competência para executá-la de forma imediata, como forma de dar efetividade à repressão ao tráfico.
A redação atual do art. 32 foi dada pela Lei 12.961/2014, que substituiu a expressão "autoridades de polícia judiciária" por "delegado de polícia", tornando expressa a autoridade competente. Além disso, a nova redação remete ao art. 50-A da própria Lei de Drogas, que disciplina o procedimento de destruição, incluindo a coleta de amostra para exame pericial e a lavratura de auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local e preservação da prova.
Art. 32 — "As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova."
A expressão "imediatamente" é o termo decisivo: a destruição não fica condicionada a autorização judicial, ao contrário do que ocorre com a incineração de drogas apreendidas (art. 32, § 2º, que exige autorização judicial). Essa distinção é essencial e frequentemente cobrada em provas: enquanto a destruição de plantações é ato imediato do delegado, a incineração de drogas já apreendidas depende de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Na prática, ao localizar uma plantação ilícita, o delegado deve:
Recolher quantidade suficiente para exame pericial;
Lavrar auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local;
Assegurar as medidas necessárias para a preservação da prova;
Proceder à destruição imediata da plantação.
Se a destruição for feita por queimada, o § 3º do art. 32 exige cautelas para proteção ao meio ambiente, observado o Decreto 2.661/1998, dispensada a autorização prévia do Sisnama. Já o § 4º prevê a expropriação das glebas cultivadas com plantações ilícitas, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
A banca pode tentar confundir a destruição de plantações (imediata, pelo delegado) com a incineração de drogas apreendidas (que exige autorização judicial, ouvido o MP, e é executada pela autoridade de polícia judiciária na presença do MP e da autoridade sanitária). São institutos distintos: a primeira é ato administrativo imediato; a segunda é procedimento judicializado. Guarde essa diferença para não cair na armadilha.
A afirmativa está correta porque reproduz exatamente o caput do art. 32, sem qualquer acréscimo ou supressão. O delegado de polícia é, de fato, a autoridade competente para determinar a destruição imediata das plantações ilícitas, na forma do art. 50-A da Lei de Drogas.
✅ CERTO.
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