Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — SELECON 2022
- Código
- qq802627
- Banca
- SELECON
- Órgão
- SEJUSP-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Policial Penal - Agente Penitenciário
- Aum trabalho forçado
- Buma faculdade
- Cuma defesa
- Dum dever
GabaritoD — um dever
Gabarito: letra D. O trabalho do preso é um dever social, nos termos do art. 28 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A banca testa se o candidato sabe que o trabalho no sistema prisional é obrigatório e integra a finalidade educativa e produtiva da pena, não sendo opcional nem forçado de forma degradante.
O dispositivo central é claro:
Art. 28 — "O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva."
Portanto, a natureza jurídica do trabalho do preso é de dever, e não de faculdade (opção) ou de trabalho forçado. O §2º do mesmo artigo ainda afasta a incidência da CLT, mas mantém a obrigatoriedade.
Afirma que o trabalho do preso é "um trabalho forçado". A LEP o trata como dever social, não como trabalho forçado ou degradante. O art. 28 fala em "condição de dignidade humana", e a execução é remunerada (art. 29). Logo, não se enquadra como trabalho forçado.
Diz que é "uma faculdade", ou seja, opcional. O texto legal expressamente qualifica o trabalho como dever social, sendo, portanto, obrigatório. O preso não pode simplesmente recusar-se a trabalhar; a recusa pode configurar falta grave (art. 50, VI, da LEP – descumprimento dos deveres).
Apresenta o trabalho como "uma defesa". Não há previsão legal nesse sentido. O trabalho não é instrumento de defesa, mas sim parte da execução da pena com finalidade ressocializadora.
Exatamente o que dispõe o art. 28 da LEP: o trabalho do condenado é um dever social. É obrigatório e deve ser remunerado, com respeito à dignidade humana.
Gabarito: letra D — "um dever".
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