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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — SELECON 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq802627
Banca
SELECON
Órgão
SEJUSP-MG
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Policial Penal - Agente Penitenciário
G.H. está encarcerado em presídio que possui diversas opções de trabalho como forma de resgatar parte da pena. Ocorre que o preso não deseja realizar qualquer atividade laborativa. Nos termos da Lei nº 7.210/84, o trabalho do preso é:
  1. Aum trabalho forçado
  2. Buma faculdade
  3. Cuma defesa
  4. Dum dever
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GabaritoD — um dever

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Trabalho do Preso na Lei de Execução Penal

Gabarito: letra D. O trabalho do preso é um dever social, nos termos do art. 28 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A banca testa se o candidato sabe que o trabalho no sistema prisional é obrigatório e integra a finalidade educativa e produtiva da pena, não sendo opcional nem forçado de forma degradante.

O dispositivo central é claro:

Art. 28Lei-7210

Art. 28 — "O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva."

Portanto, a natureza jurídica do trabalho do preso é de dever, e não de faculdade (opção) ou de trabalho forçado. O §2º do mesmo artigo ainda afasta a incidência da CLT, mas mantém a obrigatoriedade.

1Natureza jurídica
Dever social (art. 28)
Finalidade educativa e produtiva
Condição de dignidade humana
2Características
Obrigatório
Remunerado (art. 29)
Não se submete à CLT (§2º)
3Consequências da recusa
Falta grave (art. 50, VI)
4O que NÃO é
Trabalho forçado
Faculdade
Defesa
Trabalho do preso (LEP)
LEVELsoulevel.com.br
Trabalho do preso (LEP): Natureza jurídica (Dever social (art. 28), Finalidade educativa e produtiva, Condição de dignidade humana); Características (Obrigatório, Remunerado (art. 29), Não se submete à CLT (§2º)); Consequências da recusa (Falta grave (art. 50, VI)); O que NÃO é (Trabalho forçado, Faculdade, Defesa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o trabalho do preso é "um trabalho forçado". A LEP o trata como dever social, não como trabalho forçado ou degradante. O art. 28 fala em "condição de dignidade humana", e a execução é remunerada (art. 29). Logo, não se enquadra como trabalho forçado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é "uma faculdade", ou seja, opcional. O texto legal expressamente qualifica o trabalho como dever social, sendo, portanto, obrigatório. O preso não pode simplesmente recusar-se a trabalhar; a recusa pode configurar falta grave (art. 50, VI, da LEP – descumprimento dos deveres).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta o trabalho como "uma defesa". Não há previsão legal nesse sentido. O trabalho não é instrumento de defesa, mas sim parte da execução da pena com finalidade ressocializadora.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 28 da LEP: o trabalho do condenado é um dever social. É obrigatório e deve ser remunerado, com respeito à dignidade humana.

Gabarito: letra D — "um dever".

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