Crimes de Abuso de Autoridade — Lei 13.869/2019
Gabarito: letra A. O art. 18 da Lei nº 13.869/2019 descreve exatamente a conduta e a pena da alternativa A, sendo as demais incorretas por divergirem dos textos legais dos arts. 21, 16 e 20.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o art. 18, sem qualquer erro.
Art. 18Lei-13869
"Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que manter presos de ambos os sexos na mesma cela tem pena de 1 a 4 anos (correto), mas erra ao dizer que manter criança ou adolescente em ambiente inadequado ou na companhia de maior de idade gera o dobro da pena. O art. 21, parágrafo único, estabelece a mesma pena (1 a 4 anos), e não o dobro.
Art. 21Lei-13869
"Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se identificar ao preso (caput) tem pena de 6 meses a 2 anos (correto), mas erra ao dizer que atribuir falsa identidade (parágrafo único) gera o dobro da pena. O art. 16, parágrafo único, diz "Incorre na mesma pena", ou seja, a mesma sanção.
Art. 16Lei-13869
"Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) a pena do crime de impedir entrevista com advogado é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa (art. 20), não 1 a 4 anos. (2) O parágrafo único do art. 20 não prevê pena para o magistrado que deixar de tomar providências; essa figura não existe no dispositivo.
Art. 20Lei-13869
"Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência"
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, nos exatos termos do art. 18 da Lei de Abuso de Autoridade.
Gabarito: letra A.