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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — SELECON 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq802634
Banca
SELECON
Órgão
SEJUSP-MG
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Policial Penal - Agente Penitenciário
De acordo com a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, em relação aos sujeitos do crime de abuso de autoridade, é correto afirmar:
  1. AO sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é todo agente público que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, em caráter permanente e remunerado.
  2. BA inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de cinco a dez anos é uma das penas restritivas de direitos a quem comete crime de abuso de autoridade.
  3. CMembros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade e podem perder cargo, mandato e função pública como efeito da condenação desde que reincidentes em crime de abuso de autoridade.
  4. DA suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de um a dois anos, com a perda dos vencimentos e vantagens, é um dos efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade.
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GabaritoC — Membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade e podem perder cargo, mandato e função pública como efeito da condenação desde que reincidentes em crime de abuso de autoridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) – Sujeitos e Consequências

Gabarito: letra C. Membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são expressamente previstos como sujeitos ativos do crime (art. 2º, II, III e IV) e a perda do cargo, mandato ou função pública como efeito da condenação, nos termos do art. 4º, III, só pode ser aplicada se o condenado for reincidente em crime de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único).

A questão testa a distinção entre sujeitos, efeitos da condenação e penas restritivas de direitos. Vejamos cada alternativa:

Art. 2Lei-13869

Art. 2º — “É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: … II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário; … Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.”

Art. 4º — São efeitos da condenação: … II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Art. 5º — As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

1Sujeito ativo (art. 2º)
Qualquer agente público
Transitoriamente ou sem remuneração
Membros dos Poderes (II, III, IV)
2Efeitos da condenação (art. 4º)
Inabilitação (1 a 5 anos)
Perda do cargo/mandato
Só com reincidência
3Penas restritivas (art. 5º)
Prestação de serviços
Suspensão do cargo (1 a 6 meses)
Perde vencimentos
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
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Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): Sujeito ativo (art. 2º) (Qualquer agente público, Transitoriamente ou sem remuneração, Membros dos Poderes (II, III, IV)); Efeitos da condenação (art. 4º) (Inabilitação (1 a 5 anos), Perda do cargo/mandato, Só com reincidência); Penas restritivas (art. 5º) (Prestação de serviços, Suspensão do cargo (1 a 6 meses), Perde vencimentos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sujeito ativo deve exercer “em caráter permanente e remunerado”. O parágrafo único do art. 2º diz exatamente o contrário: {{“ainda que transitoriamente ou sem remuneração”}}. A banca restringiu indevidamente o conceito de agente público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A inabilitação para cargo, mandato ou função pública é {{efeito da condenação}} (art. 4º, II), e não pena restritiva de direitos. Além disso, o prazo correto é de 1 a 5 anos, e não de 5 a 10 anos. A pena restritiva de direitos correspondente é a suspensão do exercício do cargo (art. 5º, II).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita: os membros dos Poderes estão no rol do art. 2º (incisos II, III e IV), e a perda do cargo/mandato/função como efeito da condenação (art. 4º, III) está condicionada à reincidência em crime de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato com perda de vencimentos é {{pena restritiva de direitos}} (art. 5º, II), e não efeito da condenação. Seu prazo é de 1 a 6 meses, e não de 1 a 2 anos.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte uma tabela mental:

Instituto

Dispositivo

Prazo

Condição

Efeito: inabilitação

Art. 4º, II

1 a 5 anos

Reincidência

Efeito: perda do cargo

Art. 4º, III

Reincidência

Pena restritiva: suspensão

Art. 5º, II

1 a 6 meses

Gabarito: letra C

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