Carlos, brasileiro, está preso nos Estados Unidos pela prática de um crime em solo americano. Por ser negro, é submetido a grave sofrimento mental – mas não a sofrimento físico – imposto por funcionários da penitenciária americana na qual se encontra custodiado. Nesse contexto, é correto afirmar que o comportamento praticado pelos funcionários da penitenciária configura – pela lei brasileira – crime de:
Atortura, que não poderá ser julgado no Brasil
Btortura, que poderá ser julgado no Brasil
Cabuso de autoridade, que não poderá ser julgado no Brasil
Dabuso de autoridade, que poderá ser julgado no Brasil
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GabaritoB — tortura, que poderá ser julgado no Brasil
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Tortura e Extraterritorialidade — Lei 9.455/97
Gabarito: letra B. A conduta descrita (submeter preso a grave sofrimento mental, sem previsão legal) configura crime de tortura nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.455/97. Além disso, por ser a vítima brasileira, a lei brasileira aplica-se extraterritorialmente (art. 2º da mesma lei), permitindo o julgamento no Brasil. As alternativas que falam em abuso de autoridade são descabidas, pois a conduta é típica de tortura e a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) não alcança agentes estrangeiros atuando no exterior.
A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais: (a) o conceito de tortura na modalidade ‘tortura do preso’ (art. 1º, §1º), que exige sofrimento físico OU mental; (b) a regra de extraterritorialidade prevista no art. 2º da Lei de Tortura, que manda aplicar a lei brasileira mesmo a crimes cometidos fora do território nacional, desde que a vítima seja brasileira ou o agente esteja em local sob jurisdição brasileira.
Art. 1, §1Lei-9455
Art. 1º … § 1º — Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Art. 2º — O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa reconhece que é tortura, mas nega a possibilidade de julgamento no Brasil. Erro: o art. 2º da Lei 9.455/97 prevê expressamente a aplicação da lei brasileira quando a vítima é brasileira, independentemente do local do crime. Logo, pode ser julgado no Brasil.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta ao identificar a conduta como tortura (art. 1º, §1º) e ao afirmar que pode ser julgada no Brasil (art. 2º). A vítima é brasileira, o que atrai a extraterritorialidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é abuso de autoridade. Desconsidera que a conduta de submeter preso a sofrimento mental não previsto em lei é típica de tortura (Lei 9.455/97, art. 1º, §1º). Além disso, abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) exige agente público no exercício de função no Brasil; funcionários estrangeiros em território estrangeiro não se enquadram.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: a conduta não é abuso de autoridade (pelas mesmas razões da alternativa C) e, mesmo que fosse, a Lei de Abuso de Autoridade não possui regra de extraterritorialidade equiparável à da Lei de Tortura (art. 2º da Lei 9.455/97).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar “funcionários da penitenciária americana” — o aluno pode pensar que, por serem estrangeiros, a lei brasileira não se aplica. No entanto, o art. 2º da Lei de Tortura estabelece que a nacionalidade brasileira da vítima é suficiente para atrair a jurisdição brasileira. Outra armadilha: a alternativa que fala em abuso de autoridade parece crível para quem não sabe que a tortura tem previsão específica para presos, independentemente de quem pratica. Fique atento: tortura é crime autônomo, e a Lei 9.455/97 tem alcance extraterritorial amplo.