À luz da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o Conselho Penitenciário será integrado por membros nomeados pelo:
AGovernador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre exclusivamente advogados da área do Direito Civil ou Penal, Processual Civil ou Penal, bem como por representantes da comunidade
BGovernador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre exclusivamente professores universitários da área do Direito Civil, Processual Civil e Penitenciário, bem como por representantes da comunidade
CGovernador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade
DGovernador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre exclusivamente advogados da área do Direito Civil, Trabalhista e Penal, bem como por representantes da comunidade
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GabaritoC — Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade
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Conselho Penitenciário (LEP)
Gabarito: letra C. A composição do Conselho Penitenciário está prevista no art. 69, § 1º da Lei nº 7.210/1984 (LEP): o órgão é integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A alternativa C reproduz exatamente esse texto.
Art. 69, §1LEP
Art. 69, § 1º — "O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento."
Erros das demais alternativas:
A: Restringe a "exclusivamente advogados" do Direito Civil ou Penal, Processual Civil ou Penal — a lei não exige exclusividade de advogados nem inclui Direito Civil ou Processual Civil.
B: Restringe a "exclusivamente professores universitários" de áreas específicas (Direito Civil, Processual Civil e Penitenciário) — a lei abrange também profissionais, não apenas professores, e não menciona Direito Civil ou Processual Civil.
D: Restringe a "exclusivamente advogados" do Direito Civil, Trabalhista e Penal — novamente, a lei não exige exclusividade e não inclui Direito Civil ou Trabalhista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta restringir a composição do Conselho a determinadas profissões ou áreas, enquanto a lei é mais ampla: "professores e profissionais" (não apenas advogados) e áreas correlatas (não apenas Direito Penal, mas também Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas).