Art. 64 — Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I — propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II — contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III — promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV — estimular e promover a pesquisa criminológica;
V — elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI — estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII — estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII — inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX — representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X — representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.