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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — SELECON 2022

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
qq802651
Banca
SELECON
Órgão
SEJUSP-MG
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Policial Penal - Agente Penitenciário
Tibúrcio, funcionário público, usa documentos falsos com a exclusiva finalidade de desviar para si verbas públicas, das quais tinha a posse em razão do cargo. É correto falar que Tibúrcio praticou:
  1. Acrime de estelionato
  2. Bcrime de peculato
  3. Ccrimes de estelionato e uso de documento falso
  4. Dcrimes de peculato e uso de documento falso
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GabaritoB — crime de peculato

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato e uso de documento falso

Gabarito: letra B. Tibúrcio praticou crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), pois desviou verbas públicas de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio. O uso de documentos falsos foi meio para a consumação do desvio, sendo absorvido pelo crime-fim com base no princípio da consunção, não configurando crime autônomo.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

A conduta narrada se enquadra perfeitamente no caput do art. 312: funcionário público, posse das verbas em razão do cargo, desvio para si. Os documentos falsos foram utilizados como instrumento para viabilizar o desvio, mas não há prejuízo a bem jurídico distinto (a fé pública, que é o objeto do art. 304), pois toda a lesão recai sobre a administração pública. O STJ já firmou entendimento de que o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de peculato quando aquele é meio necessário para este (AgRg no AREsp 1.379.399).

Peculato (art. 312, caput)
  • 1Elementos
    • Funcionário público
    • Posse em razão do cargo
    • Desvio em proveito próprio ou alheio
  • 2Consunção
    • Crime-meio (uso de documento falso)
    • Absorvido pelo crime-fim
    • Responde só pelo peculato
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime de estelionato (art. 171, CP) exige que a vítima seja induzida a erro para obter vantagem ilícita, causando prejuízo alheio. Aqui, a conduta é de apropriação/desvio de verba pública por funcionário que já detinha a posse, o que configura peculato, e não fraude contra particular ou terceiro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: peculato consumado pelo desvio das verbas (art. 312, caput). O uso de documentos falsos é absorvido (consunção) — não há concurso de crimes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afasta-se o estelionato pelos mesmos motivos da A. Além disso, o uso de documento falso não é crime autônomo aqui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que há concurso entre peculato e uso de documento falso. Contudo, como o uso do documento falso foi exclusivamente meio para o desvio, incide o princípio da consunção, restando apenas o peculato. Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando aquele constitui etapa necessária e não lesa bem jurídico autônomo de forma relevante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o uso de documento falso sempre é crime autônomo. Porém, quando é meio para a prática de um crime mais grave contra a administração pública (peculato), e não há lesão a bem jurídico distinto, aplica-se a consunção. Fique atento: a absorção depende da finalidade exclusiva do uso falso.

Gabarito: letra B.

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