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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — UFMT 2022

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qq805434
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia
A Emenda Constitucional nº 100/2019 introduziu o § 10 do artigo 165, que dispõe sobre os orçamentos públicos, nestes termos: “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”.O texto constitucional, após novas alterações, prescreve que o referido princípio constitucional, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se, exclusivamente,
  1. Aàs despesas primárias discricionárias.
  2. Bàs despesas primárias obrigatórias.
  3. Caos gastos com saúde e educação.
  4. Daos gastos com segurança pública e infraestrutura.
  5. Eàs despesas financeiras.
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GabaritoA — às despesas primárias discricionárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação do dever de execução orçamentária (art. 165, §10)

Gabarito: Letra A. O dever de executar as programações orçamentárias, previsto no art. 165, §10 da CF, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias (art. 165, §11). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que distingue as despesas discricionárias das obrigatórias e exclui as despesas financeiras.

A Constituição Federal, após a EC 100/2019, introduziu o §10 (dever de executar) e o §11 delimita seu alcance. Embora o texto do §11 não esteja integralmente no bloco canônico fornecido, a estrutura e o gabarito oficial confirmam que a aplicação é restrita às despesas primárias discricionárias. O §13, por sua vez, limita a aplicação dos §§10-12 aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, mas a questão foca no tipo de despesa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 165, §11, ao tratar do §10, estabelece que o dever de execução se aplica exclusivamente às despesas primárias discricionárias. Esse é o conceito de "orçamento impositivo" para tais despesas, conforme a LDO. As demais despesas (obrigatórias, financeiras) permanecem no regime autorizativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As despesas primárias obrigatórias (como pessoal, previdência, juros) já têm execução obrigatória por lei específica, não sendo o objeto do §10. O §11 excluiu-as, limitando o dever às discricionárias. A banca troca o termo para induzir ao erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Saúde e educação podem conter tanto despesas discricionárias quanto obrigatórias (ex.: pisos constitucionais). O §11 não faz distinção por área, mas sim pela natureza jurídica da despesa (discricionária vs. obrigatória). A alternativa restringe indevidamente a aplicação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Segurança pública e infraestrutura são áreas que também englobam tanto despesas discricionárias quanto obrigatórias. O dispositivo não se limita a esses setores; aplica-se a toda despesa primária discricionária, independentemente da área.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Despesas financeiras (amortização, concessão de empréstimos) não são primárias; são, por natureza, discricionárias, mas o §11 fala em "despesas primárias discricionárias". Assim, as despesas financeiras não estão incluídas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato trocando "discricionárias" por "obrigatórias" (alternativa B) ou restringindo a áreas setoriais (C e D). Lembre-se: a chave é a classificação da despesa como primária e discricionária – qualquer outro recorte está errado.

Gabarito: Letra A.

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