Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Gabarito: letra D. A afirmativa sobre os tomadores de serviços de administração de consórcios e arrendamento mercantil está de acordo com as regras da Lei Complementar n.º 116/2003, conforme alterações posteriores (LC 175/2020). As demais alternativas contêm erros: a lista é taxativa, não exemplificativa; o local de prestação possui exceções; a alíquota mínima é 2%, não 3%; e a redação sobre responsabilidade tributária de terceiros está incorreta.
A questão exige conhecimento das principais características do ISS, especialmente a taxatividade da lista de serviços (LC 116/2003), as regras de local de prestação, alíquotas, tomadores em serviços específicos e responsabilidade tributária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lista anexa à LC 116/2003 é taxativa, ou seja, apenas os serviços nela arrolados podem ser tributados pelo ISS. Não é meramente exemplificativa, como afirma a alternativa. A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva dos itens, mas a lista em si é fechada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O local de prestação do serviço para efeitos de ISS não é único e ilimitado. A LC 116/2003 estabelece regras específicas, com diversas exceções (como serviços de construção civil, limpeza, etc.). A afirmativa de que é "sem exceções" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alíquota mínima do ISS é de 2% (dois por cento), conforme art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016). A máxima é de 5%. A alternativa erra ao afirmar que o mínimo é 3%.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente os tomadores dos serviços de administração de consórcios (consorciado) e de arrendamento mercantil (arrendatário ou beneficiário no Brasil). Tais previsões constam da LC 116/2003, especialmente nos itens 15.01 e 15.09, incluídos pela LC 175/2020.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nos termos do art. 128 do CTN, a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. A alternativa mistura as duas hipóteses de forma contraditória, afirmando que o contribuinte não é excluído e que a responsabilidade lhe é atribuída em caráter supletivo, o que não é juridicamente coerente.
Gabarito: letra D.