Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — AGIRH 2023
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
qq816398
Banca
AGIRH
Órgão
Câmara de Lorena - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:Assinale a alternativa INCORRETA:
AAvaliação dos bens alienáveis
BComprovação da necessidade ou utilidade da alienação
CProcedimento administrativo de venda direta
DAdoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Procedimento administrativo de venda direta
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens Imóveis Adquiridos por Procedimentos Judiciais ou Dação em Pagamento (Art. 76, §1º, Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra C — a alternativa incorreta é a C, pois a alienação desses imóveis exige licitação na modalidade leilão, não podendo ser feita por venda direta.
A questão trata da alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição decorreu de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. O regime aplicável está no art. 76, §1º da Lei 14.133/2021, que estabelece:
Art. 76, §1Lei-14133
A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Assim, as regras que devem ser observadas são: avaliação prévia (A), justificativa do interesse público (B — decorrente do caput do art. 76) e licitação na modalidade leilão (D). A venda direta (C) não é permitida, sendo essa a alternativa incorreta.
Alternativa A — ✅ Correta
A avaliação prévia dos bens é exigida expressamente pelo §1º do art. 76.
Alternativa B — ✅ Correta
A alienação de bens públicos, em geral, subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado (art. 76, caput). Essa justificativa abrange a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O §1º determina a realização de licitação, especificamente na modalidade leilão. A venda direta é vedada para esses imóveis, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em lei (que não se aplicam a este caso).
Alternativa D — ✅ Correta (com ressalva)
O dispositivo exige licitação na modalidade leilão. A alternativa menciona "concorrência ou leilão", mas a essência é a submissão a procedimento licitatório. A banca considerou a alternativa correta, pois o foco está na obrigatoriedade de licitação, e não na precisão da modalidade. A incorreção recai exclusivamente sobre a venda direta.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a alternativa D (que inclui "concorrência") como errada, mas a banca a considerou correta porque o importante é que haja licitação. A verdadeira armadilha está na alternativa C, que sugere venda direta — procedimento incompatível com a regra do §1º.