Despesa Total com Pessoal na LRF
Gabarito: letra B. A definição transcrita no enunciado é exatamente a do art. 18 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que conceitua despesa total com pessoal. Portanto, a alternativa correta é a B.
A banca cobra o conhecimento literal do conceito legal, sem qualquer pegadinha. Vejamos:
Art. 18LC-101-2000
Art. 18 – "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência"
Alternativa A — ❌ Incorreta
As despesas com contrato de terceirização de mão-de-obra que substituem servidores são contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal" (art. 18, §1º da LRF), mas não se confundem com o conceito principal de despesa total com pessoal. A alternativa erra ao restringir o conceito a uma parcela específica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a reprodução fiel do caput do art. 18 da LRF, que define exaustivamente o que se considera despesa total com pessoal para os fins da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Despesa de capital é conceito diverso, abrangendo investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida (art. 12 da Lei 4.320/1964). Não se confunde com gastos com pessoal, que são despesas correntes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A despesa total com pessoal é uma espécie de despesa corrente, mas a definição legal específica é despesa total com pessoal, e não a categoria genérica "despesa corrente". A alternativa é imprecisa e não corresponde ao conceito legal.
Gabarito: letra B.