Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — AMEOSC 2023
- Código
- qq820860
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Descanso - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, F, V, V.
- BF, F, F, F.
- CV, F, V, F.
- DV, F, F, F.
GabaritoD — V, F, F, F.
Gabarito: letra D (sequência V, F, F, F). Apenas a primeira afirmativa está correta, conforme o art. 106, I, do CTN. As demais afirmativas distorcem os requisitos do art. 106, II, que exige que o ato não esteja definitivamente julgado e invertem o conteúdo das alíneas.
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) trata da retroatividade da lei tributária no art. 106:
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A banca explora exatamente a inversão dos termos em vermelho. Vamos analisar cada afirmativa.
"Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados."
Reproduz fielmente o inciso I do art. 106. A lei interpretativa retroage sempre, mas sem aplicar penalidade sobre os atos interpretados. Portanto, verdadeira.
"Tratando-se de ato julgado quando defini-lo como infração."
O art. 106, II, exige ato não definitivamente julgado e que a nova lei deixe de definir o ato como infração. A afirmativa inverte os dois requisitos: diz "ato julgado" e "quando defini-lo". Logo, falsa.
"Tratando-se de ato definidamente julgado quando tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, e que tenha sido fraudulento e tenha implicado em falta de pagamento de tributo."
A alínea 'b' do art. 106, II, exige: ato não definitivamente julgado; nova lei deixe de tratar como contrário; e desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento. A afirmativa erra em todos os pontos: troca "não julgado" por "julgado", troca "deixe de tratar" por "tratar", e troca as condições (exige fraudulento e falta de pagamento, quando a lei exige o oposto). Portanto, falsa.
"Tratando-se de ato definidamente julgado quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."
A alínea 'c' do art. 106, II, exige: ato não definitivamente julgado e penalidade menos severa. A afirmativa inverte ambos: "julgado" e "mais severa". Falsa.
A banca constrói as afirmativas 2, 3 e 4 invertendo sistematicamente os elementos do art. 106, II. O candidato que não domina a literalidade do dispositivo marca como verdadeiras as que parecem lógicas (ex.: "a lei nova não pode punir mais severamente algo já julgado"), mas o CTN exige que o ato não esteja definitivamente julgado e que a nova lei seja mais benéfica. Treine a leitura literal: memorize o "não" e o "menos" — eles são o coração da retroatividade benigna.
A alternativa A considera a 3ª afirmativa como verdadeira, mas ela é falsa (inverte todos os requisitos). Logo, incorreta.
A alternativa B julga a 1ª afirmativa como falsa, mas ela é verdadeira (art. 106, I literal). Incorreta.
Diferencia-se da D apenas na 3ª afirmativa: coloca V, mas ela é F. Incorreta.
Sequência V, F, F, F. Única que corresponde exatamente à análise do art. 106.
Gabarito: letra D (V, F, F, F).
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