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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — AMEOSC 2023

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qq820864
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Descanso - SC
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com o Código Tributário Nacional, sobre a extinção do Crédito Tributário - Seção II - Pagamento, é correto afirmar que:
  1. AQuando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 90 (noventa) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
  2. BQuando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento não pode ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
  3. CO pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações em que se decomponha.
  4. DO pagamento de um crédito importa em presunção de pagamento quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
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GabaritoC — O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações em que se decomponha.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário – Pagamento

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 158, I, do CTN, que dispõe que o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento quando parcial das prestações em que se decomponha. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de 30 para 90 dias (alternativa A) e inverte o sentido dos arts. 158 e 159 (B e D). Fique atento à redação exata: o CTN diz 30 dias e que o pagamento não importa em presunção.

A questão exige o conhecimento literal dos arts. 158 a 160 do CTN sobre o pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário.

Dispositivo CTN

Conteúdo do Dispositivo

Alternativa Correlata

Correto?

Art. 160

Prazo de 30 dias para vencimento, se a lei não fixar

A (afirma 90 dias)

❌ Incorreta

Art. 159

Pagamento na repartição do domicílio do sujeito passivo

B (nega essa possibilidade)

❌ Incorreta

Art. 158, I

Pagamento parcial não presume pagamento das demais prestações

C (reproduz a regra)

✅ Correta

Art. 158, II

Pagamento total não presume pagamento de outros créditos

D (afirma que presume)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é de 90 dias, mas o art. 160 do CTN fixa trinta dias:

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 160 — Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Portanto, a alternativa erra ao mencionar 90 dias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento não pode ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo, mas o art. 159 determina justamente o contrário:

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 159 — Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

A alternativa inverte o sentido do dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 158, I:

Art. 158CTN

Art. 158 — O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I — quando parcial, das prestações em que se decomponha;

Assim, o pagamento de uma prestação não presume o pagamento das demais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento total importa em presunção de pagamento de outros créditos, mas o art. 158, II, diz o oposto:

Art. 158CTN

Art. 158 — O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

II — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Logo, a alternativa é falsa.

PEGA ESSA DICA!

MODERECOPA ANIS

Expressão mnemônica usada para memorizar em bloco os regimes de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. MODERECOPA remete às hipóteses de suspensão (MOratória, DEpósito, REclamações/REcursos, COncessão de liminar, PArcelamento) e ANIS às hipóteses de exclusão (Anistia e ISenção). Obs.: a página apresenta a sigla em imagem sem detalhar cada letra individualmente.

— Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156, 175 CTN)

Gabarito: letra C.

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