Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Finalidades
Gabarito: letra B. Apenas as afirmativas I e II estão corretas, pois reproduzem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 9.790/99. A afirmativa III (segurança pública) não consta no rol legal de finalidades das OSCIP.
A questão exige conhecimento literal do art. 3º da Lei 9.790/99, que elenca as finalidades para as quais uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos pode obter a qualificação de OSCIP. O enunciado já menciona que a entidade deve ter "pelo menos uma das finalidades convergentes às OSCIP".
Art. 3Lei-9790
Art. 3º – A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; [...]
O art. 3º segue com os incisos III a XIV, que tratam de educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, voluntariado, desenvolvimento econômico, experimentação, direitos, ética e paz, estudos e pesquisas, mobilidade e microcrédito. Em nenhum dos incisos há previsão de "promoção da segurança pública" ou "segurança vanguardista".
Afirmativa I – ✅ Correta
A promoção da assistência social está expressamente prevista no inciso I do art. 3º.
Afirmativa II – ✅ Correta
A promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico está no inciso II do art. 3º.
Afirmativa III – ❌ Incorreta
A promoção da segurança pública e segurança vanguardista de cidadãos e instituições não consta em nenhum dos incisos do art. 3º. Portanto, não é uma finalidade que permita a qualificação como OSCIP.
Gabarito: letra B (apenas as afirmativas I e II estão corretas).