Passivo Não Circulante
Gabarito: letra B. O Passivo Não Circulante é de R$ 35.000,00, composto pelo IR a Recolher de Longo Prazo (R$ 6.000,00) e pelo valor líquido dos Empréstimos e Financiamentos de Longo Prazo (R$ 32.000,00 menos R$ 3.000,00 de Encargos Financeiros a Transcorrer), conforme classificação do art. 180 da Lei 6.404/1976.
A banca cobra a correta identificação das contas do Passivo Não Circulante com base no vencimento das obrigações. Pelo art. 180 da Lei das S.A., as obrigações vencíveis no exercício seguinte são circulantes; as demais, não circulantes.
A lista fornecida contém diversas contas; apenas as seguintes compõem o Passivo Não Circulante:
Conta | Valor | Classificação |
|---|
IR a recolher (LP) | R$ 6.000,00 | Passivo Não Circulante |
Empréstimos e Financiamentos (LP) | R$ 32.000,00 | Passivo Não Circulante |
Encargos Financeiros a Transcorrer (LP) | (R$ 3.000,00) | Retificadora do Passivo Não Circulante (reduz o saldo) |
Cálculo do PNC:
Empréstimos e Financiamentos (bruto): R$ 32.000,00
(-) Encargos Financeiros a Transcorrer: (R$ 3.000,00)
(+) IR a recolher LP: R$ 6.000,00
Total: R$ 35.000,00
As demais contas de passivo (Obrigações Tributárias a recolher, Adiantamentos de Clientes, Duplicatas Descontadas) são de curto prazo, portanto circulantes. Contas de ativo, patrimônio líquido e retificadoras não entram no passivo exigível.
Art. 180Lei-6404
Art. 180 — "As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei."
Gabarito: letra B.