Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — Avança SP 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
qq839143
Banca
Avança SP
Órgão
SAAE de Amparo - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Na União, e nos entes federados cujas respectivas constituições não disponham de maneira diversa, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Adeverá ser enviado pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para apreciação da respectiva Casa Legislativa em até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
Bdeverá ser enviado pelos Chefe do Poder Legislativo para apreciação da respectiva Casa Legislativa em até quatro meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
Cdeverá ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação da respectiva Casa Legislativa em até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
Ddeverá ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação da respectiva Casa Legislativa em quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Edeverá ser enviado pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo para apreciação da respectiva Casa Legislativa em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
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GabaritoC — deverá ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação da respectiva Casa Legislativa em até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias – Iniciativa e Prazo de Envio
Gabarito: letra C. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 165, caput c/c art. 61, §1º, II, "b") e deve ser enviado ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro – ou seja, até 15 de abril de cada ano (art. 35, §2º do ADCT c/c CF, art. 165, §2º). Esse é o prazo-padrão da União, aplicável aos demais entes se suas constituições não dispuserem de forma diversa.
A banca testa dois pontos: (1) a titularidade da iniciativa (exclusiva do Executivo, e não do Legislativo ou conjunta) e (2) o prazo de envio (8,5 meses, e não 4,5 ou 4 meses).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A iniciativa do projeto de LDO é privativa do Chefe do Poder Executivo. O Poder Legislativo não apresenta o projeto; ele apenas o aprecia e aprova. Portanto, a alternativa erra ao atribuir a iniciativa aos "Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo". Ademais, o prazo de 8,5 meses está correto, mas o erro da titularidade já a invalida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a exclusividade ao Chefe do Poder Legislativo, o que contraria a Constituição. Além disso, o prazo de 4,5 meses é o da Lei Orçamentária Anual (LOA), não da LDO.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Constituição Federal, o presidente da República (Chefe do Executivo) envia o projeto de LDO ao Congresso Nacional até 15 de abril (8,5 meses antes do fim do exercício). Esse prazo é o padrão para os demais entes, salvo disposição diversa em suas próprias constituições. A alternativa espelha exatamente a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte a titularidade (Executivo), o prazo de 4 meses não é o correto. A LDO deve ser enviada em 8,5 meses antes do encerramento do exercício. O prazo de 4 meses não tem previsão constitucional para a LDO; é próximo ao da LOA (4,5 meses, que é até 31 de agosto).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: ao incluir o Legislativo na iniciativa e ao fixar o prazo em 4 meses (em vez de 8,5 meses).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os prazos da LDO (8,5 meses) com os da LOA (4,5 meses) e inverte a titularidade (só o Executivo propõe, não o Legislativo). O candidato precisa lembrar que a LDO é de iniciativa exclusiva do Executivo e que seu prazo (abril) é mais dilatado que o da LOA (agosto).